PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1068010-34.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONIELE DE ANDRADE PALMEIRA TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA IMPETRADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONIELE DE ANDRADE PALMEIRA contra ato atribuído a PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA, com o objetivo de obrigar a universidade a instaurar o processo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior. A inicial veio instruída com procuração e documentos (id 2210700205 a 2210701208). O Juízo se reservou para apreciar o pedido antecipatório no momento da prolação da sentença e concedeu ao autor a justiça gratuita (id 2190067678).
É o breve relatório.
Decido. O juízo de admissibilidade da petição inicial precede a análise de qualquer outra questão, inclusive do pedido liminar. Nele, examinam-se os pressupostos processuais e as condições da ação, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dentre os pressupostos processuais de validade, figura a competência do juízo. A competência para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança é definida em função da qualificação e da hierarquia da autoridade Impetrada.
Desse modo, a ação mandamental deve ser ajuizada no local onde a autoridade exerce suas funções, tratando-se de competência absoluta e, como tal, improrrogável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR NO TJCE . ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 33/1997.
SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ECE 63/2009 . JULGAMENTO PELO ÓRGÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO .
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento: "Não há que se falar em nulidade da decisão que julga os embargos de declaração, se prolatada por juiz diverso ao que proferiu a sentença, porquanto o princípio da identidade física do juiz é relativo, não tendo havido prejuízo à parte, mormente os embargos terem sido rejeitados por falta dos pressupostos previstos no art. 535 do CPC" (REsp 786.150/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 10/4/2006, p . 150).2.
Observa-se que ".. em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio" (CC 41.579/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 14/9/2005, DJ de 24/10/2005, p. 156).3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1781057 CE 2018/0310160-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) (sem grifos no original). No presente caso, o Impetrante impugna ato advindo de autoridade com sede em Barreiras/BA, o que leva à conclusão de que a competência para apreciar a presente ação é do Juízo da Subseção Judiciária de Barreiras/BA.
Sendo a referida competência absoluta, pode ser declarada a qualquer momento e de ofício. Com estes fundamentos, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, foro da sede funcional da autoridade impetrada.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a pendência de apreciação do pedido liminar formulado no feito. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária