Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA GLORIA SOUZA BELCHIOR
- Advogado
- CINARA FIGUEIREDO SANTOS (OAB 388464/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1068050-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA SOUZA BELCHIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINARA FIGUEIREDO SANTOS - SP388464 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, em que se objetiva o imediato encaminhamento do recurso administrativo para julgamento. O pedido de liminar foi indeferido. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 2193951930). Informações prestadas (ID 2197593910). O Ministério Público Federal deixou de opinar por entender ausente o interesse público para justificar sua intervenção no feito (ID 2201881763).
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Impõe-se a denegação da segurança. Compulsando-se os autos extrai-se que o recurso ordinário foi interposto 11/10/2024 (ID 2197594049). Ora, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. É notório que o excesso de demanda tem provocado atrasos na análise dos requerimentos administrativos pelo INSS, perfeitamente justificados pelas dificuldades que comprometem a eficiência administrativa, notadamente a deficiência crônica de recursos humanos e materiais, de modo que o critério da ordem cronológica é razoável na medida em que tem por objetivo garantir a isonomia e a impessoalidade no serviço público.
No caso concreto a demora não é excessiva, de modo que, consideradas as peculiaridades acima mencionadas, não há violação ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII). Sendo assim, DENEGO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios ( da ). Intimem-se. Desnecessária nova intimação do MPF, considerando a informação de que não intervirá no feito.
