PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1068180-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON LUCIO PIERALISI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA JACOBINA NETO - DF77668 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIO JOSÉ JULIÃO DIAS e outros (ID 2201739310) em face da sentença de ID 2200445152, alegando a existência de omissão e contradição. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao deixar de enfrentar adequadamente a ilegalidade da omissão administrativa na regulamentação e gestão do Programa de Produtividade/Bônus de Eficiência, bem como o direito à apuração retroativa do bônus no período anterior à edição do Decreto nº 11.545/2023.
Contrarrazões no ID 2220673482. Pedido de suspensão do processo formulado no ID 2220868296. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022). A omissão que autoriza o cabimento dos embargos de declaração caracteriza-se quando o julgado não se pronuncia sobre determinado ponto ou questão levantada pelas partes ou que o Juízo deveria se manifestar de ofício.
Por seu turno, a contradição é aquela verificada no interior do ato praticado, ex vi, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado. No caso dos autos, as alegações do embargante, embora extensas e com aparência técnica, não apontam vícios que justifiquem a modificação do julgado. Afinal, diversos dos pontos indicados já foram suficientemente enfrentados na decisão embargada. Com efeito, a sentença embargada estabelece à saciedade suas razões, externalizando de forma cristalina e textual todos os fundamentos legais e jurisprudenciais formadores de sua convicção.
Da simples narrativa aposta pelo Embargante, por sua vez, se verifica que a pretensão veiculada é eminentemente reformatória, não havendo omissão/contradição em quaisquer das questões evocadas, mas uma simples pretensão de adoção de entendimento distinto do adotado pelo magistrado sentenciante. O eventual inconformismo com a conclusão adotada, porém, como sabido, não configura vício de julgamento, mas manifesta pretensão de rediscussão de mérito, o que é inviável na via eleita.
Conforme jurisprudência consolidada, “os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida” e “não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido” (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material)[1].
Por fim, verifico que não foi determinada a suspensão dos processos no IRDR 1043147.20.2025.4.01.0000.
DISPOSITIVO
Firme em tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF [1] EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024.