JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 1068244-07.2025.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO NEY DE PAULA BRUGGER EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em que esta busca o pagamento de diferenças que foram deferidas na ação coletiva ordinária de nº 0041575-61.2007.4.01.3400, referentes à GDATA. Sem insurgir quanto ao valor apontado a título de cumprimento, aduz a executada a ilegitimidade da parte exequente, apontando que o título executivo judicial se limita aos servidores da carreira de transportes (ID. 2203950946).
Intimada, a parte exequente defende que “A sentença de origem e o acórdão proferido pelo TRF1 reconheceram expressamente a legitimidade dos beneficiários arrolados no feito, sem distinção quanto ao vínculo com a Administração Pública, reconhecendo, igualmente, a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da presente demanda” (ID. 2203950946). Eis o relatório.
Decido. Incabível o acolhimento da tese de aplicação do título unicamente aos servidores de transporte vinculados à UNIÃO FEDERAL, pois da coisa julgada inexiste qualquer limitação aos integrantes desta carreira. Eis a literalidade do título executivo judicial: “a) condenar a União a aplicar no cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, paga aos inativos e pensionistas substituídos pela entidade sindical, e somente no período em que não houve regulamentação da avaliação de desempenho, os mesmos valores de pontuação aplicados aos servidores ativos, assim definidos nos seguintes períodos: de 01/02/2002 a 31/05/2002, 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos; de 1º/06/2002 a 30/04/2004, 10 (dez) pontos; de 1%05/2004 a 15/07/2004, 30 (trinta) pontos, e de 16/07/2004 a 29/06/2006, 60 (sessenta) pontos;” (ID. 2154616953, fl.
27) Grifos acrescidos Além disso, na fase de conhecimento, a ora executada não impugnou a lista de beneficiários juntada à inicial de forma a estabelecer como beneficiários apenas àqueles vinculados à carreira de transporte administração direta. Por isso, a questão está preclusa. Assim, a UNIÃO FEDERAL não se desincumbiu do ônus que lhe cabe quanto ao fato extintivo ou impeditivo do direito da parte exequente, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Rejeitada a tese aduzida, verifica-se que a UNIÃO FEDERAL não se opôs ao valor apontado a título de execução de forma que HOMOLOGO o total de 37.211,73 (trinta e sete mil duzentos e onze reais e setenta e três centavos), consoante memória de cálculos de ID. 2193689774, atualizado até dezembro de 2023. Defiro o devido destaque de honorários, conforme autorização prevista na procuração judicial de ID. 2193689651, no total de 5% (cinco por cento) sobre os valores brutos devidos à parte exequente, em favor de TORREÃO BRAZ ADVOGADOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 37.***.***/0001-88.
Indefiro o pedido de execução fracionada dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, uma vez que o E. STF, no Tema 1.142, fixou a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
Ante a rejeição da impugnação, cabível, no presente caso, a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a executada em 10% (dez por cento) sobre o valor executado até 200 salários mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor excedente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. SECRETARIA
1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a certificação do trânsito em julgado e após, a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 822/2023 de 20 de março de 2023, do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
3. Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1.ª Região.
4. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito.
5. Após, vista ao exequente para ciência do depósito nos termos do art. 41 do citado normativo.
6. Nada mais requerendo, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, devendo o feito ser arquivado definitivamente. Brasília, data da assinatura em sistema. datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo