Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PONTES E FELIX GESTAO CONDOMINIAL LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068304-43.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PONTES E FELIX GESTAO CONDOMINIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE OSASCO/SP e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança no qual se objetiva o deferimento do pedido de liminar para determinar à Receita Federal do Brasil a imediata remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos da Impetrante que se encontrem vencidos há mais de 90 dias, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Requer, ainda, a emissão de CPEN para manutenção da atividade empresarial, que os débitos migrados não sejam protestados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e que o marco temporal dos débitos remetidos não seja impedimento para adesão às modalidades de transação disponíveis.
É o necessário relatório.
Decido. A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III). Na hipótese dos autos, verifico a relevância dos fundamentos da impetração. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelece que, no prazo de noventa dias contados da exigibilidade do crédito, os débitos devem ser encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa.
No mesmo sentido, dispõe o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, ao prever a obrigatoriedade de remessa dos créditos definitivamente constituídos e não pagos no referido prazo. A Portaria PGFN nº 33/2018, em seu art. 3º, do mesmo modo, estabelece prazo idêntico para o encaminhamento dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível entender que o prazo fixado para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possua a finalidade de otimizar as atividades de controle de legalidade e de arrecadação da dívida ativa.
