Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BITA BELLA CONFECCOES LTDA
- Advogado
- DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB 62485/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1068307-95.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BITA BELLA CONFECCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO e outros
SENTENÇA
BITA BELLA CONFECCOES LTDA. impetra mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO/RS a fim de que seus débitos em cobrança sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa da União, a fim de que possa pleitear a sua inclusão nas modalidades de transação abertas junto à PGFN. Concedida em parte a liminar por decisão de ID 2266963270. Informações no ID 2286251280.
O Ministério Público Federal eximiu-se de ofertar parecer, conforme manifestação de ID 2287287848.
É o relatório.
Decido. Afasto a preliminar de abuso do direito processual, em razão da propositura da demanda neste juízo e não no foro de domicílio do impetetrante, uma vez que, em que pese a divergência deste juízo, a jurisprudência do TRF/1ª Região assentou-se na premissa da possibilidade de impetração no foro nacional, mesmo nos casos de impetrante e autoridade impetrada de local diverso: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB CPC/2015. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VARAS FEDERAIS. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA OU JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA
. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
