Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1068324-05.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERONICA FARINA DE SOUZA FIGUEIREDO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA AERONAUTICA, DIRAP- DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VERONICA FARINA DE SOUZA FIGUEIREDO contra ato praticado pelo DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL – DIRAP e COMANDANTE DA AERONAUTICA, objetivando: “(...) b) seja concedida e, após, confirmada, a liminar requerida para que seja o reestabelecida da pontuação originária da Impetrante, com o devido reposicionamento da colocação de acordo com o total de pontos, de modo a assegurar a possibilidade de prosseguir nas demais fases do concurso, caso aprovado nas demais fases, se eventualmente acolhido seu pleito. c) no mérito, seja a União condenada na obrigação de fazer reestabelecida da pontuação originária da Impetrante, com o devido reposicionamento da colocação de acordo com o total de pontos, de modo a assegurar a possibilidade de prosseguir nas demais fases do concurso, caso aprovado nas demais fases, se eventualmente acolhido seu pleito, independentemente da data do trânsito em julgado da presente ação, bem como os demais atos da vida militar advindos da aprovação”.
A parte impetrante alega, em síntese, que, é candidata à vaga da especialidade de Pedagogia (PED), prevista no edital do processo seletivo de profissionais de nível superior, com vista à prestação do serviço militar em caráter temporário na aeronáutica (QOCON TEC 2024/2025). Afirma que a Força Aérea não considerou, para fins de análise e cômputo de pontuação, no quesito Cursos de Pós-Formação “Lato Sensu” seu diploma de especialização em Planejamento Educacional e Gestão, interpôs recurso, junto a Comissão de Seleção Interna (CSI), que restou indeferido ao argumento que no Item 5.4.8 do Aviso de Convocação, “Os cursos de pós-formação constantes dos Parâmetros de Qualificação (Anexos G) somente serão computados para pontuação quando NÃO exigidos como Requisitos Específicos (Anexo E)”.
Sustenta que tal indeferimento é contraditório, pois o Edital no item 5.2.9 informa que o voluntário deverá apresentar diploma de especialização com a finalidade de análise e cômputo de pontuação. Sustenta também que a autoridade administrativa, ao realizar a avaliação, entendeu pela não consideração da experiência de curso profissional da impetrante, fundamentando com os itens 5.4.3. Enfim, requer a pontuação referente ao Curso de Pós-Formação e de experiência profissional.
Inicial instruída com procuração e documentos. Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e postergada a apreciação do pedido de liminar para após as informações (id2150909394). Informações prestadas (id2150909058). Vieram os autos conclusos.
Decido. A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso concreto, não se vislumbra a presença de ambos. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário nos concursos públicos e processos seletivos deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos objetivos exigíveis para determinado cargo.
Some-se a isso o fato de a banca examinadora atuar com a devida discricionariedade técnica na elaboração e avaliação das provas e títulos, o que inibe a atuação do Judiciário, quando se verifica a adoção de isonomia de critérios para todos os candidatos. Sobre a pontuação do diploma de especialização com a finalidade de análise e cômputo de pontuação, o Item 5.4.8 do Aviso de Convocação diz expressamente que: 5.4.8 Os cursos de pós-formação constantes dos Parâmetros de Qualificação (Anexos G) somente serão computados para pontuação quando NÃO exigidos como Requisitos Específicos (Anexo E).
Fica claro, também, conforme as informações prestadas que: “para que um candidato da especialidade de Pedagogia possa pontuar no curso de pós formação, deve apresentar um curso para cumprir a exigência do cargo e outro para pontuar, conforme determina o item 5.4.8 do AVICON”(id 2150909394 - Pág. 6). No caso, a própria inicial traz a resposta da banca examinadora para sua pontuação na fase de avaliação curricular, em que a banca, em seu legítimo exame, considerou que a documentação apresentada pela candidata para comprovar sua experiência profissional não estava de acordo com a regra editalícia (itens 5.4.3, 5.4.4 e 5.4.8).
Veja-se: “CURSO COMPUTADO CONFORME ITEM 5.4.8. O CÔMPUTO DA PONTUACÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ATRIBUÍDO ATENDE AO QUE ESTÁ PRECONIZADO NO ITEM 5.4.3 E ANEXO 'E' (REQUISITOS ESPECÍFICOS, ITEM
24) DO AVICON. DESSA FORMA, AS EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS QUE SÃO ANTERIORES AO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NÃO FORAM COMPUTADAS” (id2145376743). Quanto à experiência profissional, o item 5.4.3 é expresso ao dispor que apenas consideraria o período de experiência profissional adquirido após o requisito específico, ou seja, após a realização do “Curso de Especialização na área da Educação”, uma vez o Curso de Especialização é um requisito indispensável para o processo seletivo.
Em que pese a impetrante alegar que “não faz qualquer sentido o edital fazer uma restrição de experiência do candidato, a ser adquirida após a especialização, a não ser que a experiência seja na área da pós-graduação”, pela documentação acostada aos autos, e num juízo de cognição sumária, não há como se afastar a conclusão exarada pela banca examinadora de que a candidata não atendeu as regras editalícias para obter a pontuação pretendida na avaliação curricular, uma vez que o edital traz requisitos específicos para a comprovação da atividade profissional.
Tem-se ainda que, permitir que a impetrante seja beneficiada com a pontuação pretendida na fase de avaliação curricular sem o atendimento das regras editalícias significa uma violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos se sujeitaram as mesmas regras dispostas no certame. Esse o quadro, ausente a plausibilidade do direito alegado, resta prejudicada a alegação do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, nos termos da fundamentação supra. DÊ-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 8 de outubro de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal