Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS AUGUSTO SOUZA RODRIGUES
- Advogados
- BENEDITO SANTANA VIANA (OAB 39314/BA), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB 30225/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1068549-97.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO SOUZA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENEDITO SANTANA VIANA - BA39314 e ALEXANDRE VENTIM LEMOS - BA30225 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS AUGUSTO SOUZA RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de moléstia grave. Em 24/09/2025 (ID 2212243025) e em 14/11/2025 (ID 2219210694), este Juízo determinou que a parte autora regularizasse a representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na presente data, já decorreram mais de 100 (cem) dias da propositura desta demanda, sem que a parte requerente tenha atendido às determinações judiciais (parágrafo único do art. 321 c/c incisos I e IV do art. 330, ambos do CPC). Ora, nesse cenário, a parte demandante deixou de apresentar uma petição inicial que atenda aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 321 do CPC).
Evidentemente, em virtude das garantias de efetividade da decisão judicial e da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º c/c caput do art. 37, ambos da CF c/c arts. 6º e 8 do CPC), tal situação não pode se perpetuar.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 330, IV, do CPC) e EXTINGO o processo SEM resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de: i) custas processuais ( do CPC), pois sua representação processual está totalmente irregular; ii) honorários advocatícios ( do CPC), tendo em vista que não houve triangulação. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que ausente qualquer hipótese ( do CPC).
