PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068562-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE RUBENS DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 POLO PASSIVO: . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE RUBENS DE BARROS em face da UNIÃO FEDERAL e do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em que requer, liminarmente, “... que o Impetrado encaminhe o recurso administrativo a uma Câmara de Julgamento e proceda com o julgamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional.”.
Devidamente notificada para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias (id. 2201464832), a impetrada trouxe a seguinte informação (id. 2205543614): “O processo administrativo chegou ao CRPS em 13/01/25 e aguarda distribuição a uma câmara de julgamento, conforme o relatório de andamento que ora anexamos, em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022:”
Decido. O art. 542 da IN INSS 77/2015 estabelece que expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento (destaquei). É importante salientar que tal prazo está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37,caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário, mormente porque o objeto refere-se à verba de natureza alimentar.
No caso em apreço, verifica-se que o impetrante aguarda, desde 06/06/2023 (data de entrada do requerimento – DER), o julgamento do recurso especial interposto, já transcorrido prazo superior a um ano. Tal demora revela-se manifestamente desarrazoada e desproporcional, sobretudo porque a controvérsia envolve benefício de natureza alimentar, cuja prestação deve ser assegurada de forma célere, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) Logo, diante da mora administrativa do órgão quanto ao cumprimento do seu dever de proferir decisão no prazo legal, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável, conforme os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo.
2. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da EC nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal
3. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019).
4. Remessa necessária desprovida.(REOMS 1001071-78.2021.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.
2. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que (...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 497 do CPC (antigo art. 461 do CPC de 1973), conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto.
4. Remessa necessária desprovida.(REOMS 1003215-04.2021.4.01.3803, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/01/2022 PAG.) O requisito periculum in mora também está demonstrado nos autos, porque o eventual pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por idade tem caráter alimentar, não podendo aguardar até o deslinde final da ação mandamental. Não se desconhece que há um acúmulo de serviço em vários órgãos da Administração Pública, e por vezes, os servidores não conseguem atender os prazos estipulados em norma legal.
Contudo, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite do razoável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e do devido processo legal. Desse modo, a demora excessiva e desarrazoada ultrapassa a esfera do mero dissabor e causa prejuízos incalculáveis aos administrados. Embora a falta de servidores seja um problema real, não se pode admitir que a Administração não seja compelida a cumprir o que a lei determina.
Ante o exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS que inclua o Recurso Especial interposto, Protocolo de Requerimento de número 1583857453, com DER em 06/06/2023, em pauta de julgamento, no prazo de 30 (dias) dias, a contar da ciência dessa decisão. Intimem-se.
Encaminhe-se ao MPF para parecer. Brasília-DF, data conforme certificação eletrônica.