PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1068692-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ FILIPE ANTUNES DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA GABRIELA SOUSA PAULA - MG158963, DANIELA CRISTINA FERREIRA DA SILVA - MG87834 e FERNANDA DELPINO PETROCCHI - MG120463 POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Luiz Filipe Antunes da Silva Alves contra ato omissivo do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, visando compelir a autarquia a apreciar requerimento administrativo protocolado em 10/10/2024. O requerimento busca a restituição de horas de voo que haviam sido excluídas da CIV Digital do impetrante no curso de processos administrativos já finalizados, nos quais se reconheceu a decadência das infrações e se afastaram as imputações de irregularidade.
O impetrante alega que, embora tenha sido reconhecida a inexistência de fraude nos registros e tenham sido restabelecidas suas licenças e habilitações, a ANAC permanece omissa quanto à reinclusão das horas de voo correspondentes. Sustenta, ainda, que a ausência de manifestação viola seu direito líquido e certo à obtenção de resposta administrativa em prazo razoável, fundamentando o pleito no art. 5º, incisos LXIX e LXXVIII da Constituição Federal, e no art. 48 da Lei nº 9.784/1999.
Postula, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ANAC aprecie o requerimento administrativo no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência do pedido para que seja compelida a autoridade impetrada a concluir o processo administrativo SEI nº 00065.043097/2024-76, com a consequente restituição das horas de voo excluídas. O pedido liminar foi deferido (id. 2202805773).
A parte impetrada prestou as informações (id. 2206174324), informando o cumprimento da decisão liminar. O MPF manifestou-se no sentido de não haver interesse público a justificar a sua intervenção (id. 2215927598). Vieram os autos conclusos.
É o relatório suficiente. FUNDAMENTO E
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito que foi devidamente apreciado já na decisão de id. 2202805773, nos seguintes termos: Cinge-se a controvérsia sobre a mora administrativa na análise do pedido formulado pelo impetrante no processo SEI n. 000.***.***-97/2024-76. No caso em apreço, verifica-se que, em 10/10/2024, a parte impetrante protocolou o pedido de restituição de todas as horas de voo realizadas nas aeronaves PT-TLM, PR-JOV, PP-LMR E e PT-RSF, excluídas, indevidamente de sua CIV (Caderneta Individual de Voo) Digital.
Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (27/06/2025), ou seja, após transcorridos 07 meses, o referido pedido não foi analisado, conforme extrato de andamento processual (id 2193853066). Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88 extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que “[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e que,"[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
Nessa linha o TRF 1ª Região, tem reconhecido que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - sem manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GEORREFENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL PRAZO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
2. Embora transcorrido relativamente curto espaço de tempo entre a data da formulação do pleito administrativo e a da impetração, há de ser considerado, à luz do quanto disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o lapso temporal decorrido a partir de então, não se tendo notícia de que, até a presente data, tenha ocorrido análise e decisão a propósito.
3. Recurso de apelação provido. (AMS 0011996-49.2013.4.01.3500/GO, Rel. Des. Federal CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2013, p.116). Dessa forma, tenho que o prazo de 30 (trinta dias) se torna razoável e suficiente à análise do processo SEI n. 00065.043097.2024/76.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação da presente decisão, proceda à análise do pedido formulado nos autos do processo SEI n. 00065.043097.2024/76. No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, não havendo elementos suficientes à formação de entendimento diverso.
III - Dispositivo
Ante o exposto, confirmando a decisão de id. 2202805773 que deferiu a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para determinar que a autoridade impetrada analise e julgue, no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido formulado nos autos do processo SEI n. 00065.043097.2024/76. Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios em razão de vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009). Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta