Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA GORETTI LOBO DA SILVEIRA
- Advogado
- MAURO SEVERINO DIAS (OAB 19450/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1068720-79.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GORETTI LOBO DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SEVERINO DIAS - DF19450 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, sob a alegação de que, embora divorciada do pretenso instituidor, recebia pensão alimentícia por ele prestada, conforme estabelecido em escritura pública de divórcio lavrada em 12/12/2014. Consta do referido instrumento que a autora passaria a receber pensão mensal no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a ser paga pelo de cujus.
Todavia, não há nos autos comprovação do efetivo cumprimento da obrigação alimentar estabelecida, inexistindo, por exemplo, extratos bancários que evidenciem o depósito dos valores acordados em conta de titularidade da autora. Ademais, as declarações de imposto de renda da demandante, acostadas aos autos administrativos, não fazem qualquer menção ao recebimento de valores a esse título. Além disso, ressalte-se que, à época da lavratura da escritura, o valor fixado a título de pensão alimentícia correspondia à integralidade da quantia percebida pelo falecido a título de aposentadoria (ID 2179469353), não havendo, até o momento, nos autos, qualquer documento que indique o recebimento de outras fontes de renda que pudessem justificar a destinação da totalidade de seus proventos em favor da autora.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente documentos comprobatórios do efetivo recebimento da pensão alimentícia supostamente paga pelo falecido, tais como extratos bancários, comprovantes de transferência ou quaisquer outros documentos idôneos que comprovem a regularidade e habitualidade dos repasses. No mesmo prazo, deverá a autora apresentar eventuais comprovantes de pagamento de despesas próprias que tenham sido quitadas pelo de cujus, especialmente aquelas relativas a período próximo ao falecimento, desde que conste como beneficiária direta (exemplos: faturas de água, energia elétrica, condomínio, com boletos em seu nome), acompanhadas dos comprovantes de pagamento efetuados com conta bancária em nome do falecido.
