Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA
- Advogado
- LUCAS BARBOSA MOLLICONE (OAB 20123/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069000-93.2023.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BARBOSA MOLLICONE - BA20123 POLO PASSIVO: ACILENE PEREIRA DOS SANTOS CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUELINE PEREIRA DOS SANTOS - BA61797
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho Profissional, objetivando a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa referente a anuidades ou obrigações correlatas.
É o relatório.
Decido. A presente execução fiscal foi ajuizada por Conselho Profissional para cobrança de débito em valor inferior ao patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, considerada a redação vigente ao tempo do ajuizamento. Nos termos da Lei nº 12.514/2011, os Conselhos Profissionais não devem promover a cobrança judicial de dívidas cujo valor não alcance o limite legal mínimo, por ausência de interesse processual na utilização da via executiva fiscal.
No caso concreto, verifica-se que o valor executado é inferior ao patamar legal aplicável, de modo que o prosseguimento da execução fiscal não se justifica, impondo-se a extinção do feito, por ausência de interesse de agir. Não bastasse isso, os autos encontram-se paralisados há mais de um ano, sem movimentação útil consistente na localização de bens penhoráveis, circunstância que atrairia, de igual modo, a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024.
A Resolução CNJ nº 547/2024 legitima a extinção das execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, quando, decorrido mais de um ano sem movimentação útil, não houver localização de bens penhoráveis, ainda que citado o executado. Tal orientação tem por fundamento os princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da racionalização da tramitação das execuções fiscais.
