Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANA AMORIM BRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1069002-56.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO REU: LUCIANA AMORIM BRANCO
SENTENÇA
Tipo
C - Resolução CJF 535/2006
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela OAB/MA, visando à satisfação de valores de anuidade. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais, em seu art. 6º, dispõe que: “Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da lei. Como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais”.
Observa-se, portanto, que o rol das pessoas jurídicas autorizadas a propor demandas no âmbito dos Juizados Especiais Federais é taxativo, não incluindo autarquias corporativas, como é o caso da OAB. Diante disso, verifica-se a ausência de legitimidade ativa ad causam da parte autora, configurando ausência das condições da ação no âmbito dos Juizados Especiais Federais. É, assim, caso de extinção do feito sem exame do mérito como autoriza o artigo 51, II da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
