PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069002-88.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JULIANA BATISTA ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LUIS MENEGATTI - PR57084-A, GIOVANA CEZALLI MARTINS DAMASIO - PR45708-A e CAROLINE RENOSTO ANZOLIN RIGON - PR76501-A DESTINATÁRIO(S): JULIANA BATISTA ROSACAROLINE RENOSTO ANZOLIN RIGON - (OAB: PR76501-A) GIOVANA CEZALLI MARTINS DAMASIO - (OAB: PR45708-A) JOAO LUIS MENEGATTI - (OAB: PR57084-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465119868) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069002-88.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069002-88.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JULIANA BATISTA ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LUIS MENEGATTI - PR57084-A, GIOVANA CEZALLI MARTINS DAMASIO - PR45708-A e CAROLINE RENOSTO ANZOLIN RIGON - PR76501-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069002-88.2022.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação ordinária ajuizada por JULIANA BATISTA ROSA, julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito à percepção da gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas, cumulativamente com o adicional de insalubridade já recebido.
Na origem, a autora sustentou ser ocupante do cargo efetivo de Agente Federal de Execução Penal, lotada e em exercício na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR. Alegou que, segundo o Manual de Procedimentos de Segurança e Rotinas de Trabalho no âmbito do Sistema Penitenciário Federal, a fiscalização de pessoas e materiais que ingressam e saem da área de segurança máxima da unidade é realizada por meio de aparelhos de raios X, escâner corporal, pórticos e raquetes detectoras de metais, equipamentos operados obrigatória e continuamente pelos Agentes Federais de Execução Penal.
Afirmou que, em 11/09/2019, foi elaborado Laudo Técnico Pericial Conclusivo destinado à avaliação das condições de trabalho dos servidores lotados na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, tendo sido reconhecida a operação obrigatória, permanente e habitual dos equipamentos emissores de radiação. Sustentou que seu requerimento administrativo foi indeferido exclusivamente sob o fundamento de impossibilidade de cumulação entre a gratificação por trabalhos com raios X e o adicional de insalubridade já percebido.
Requereu, assim, a implantação da gratificação no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo, cumulativamente com o adicional de insalubridade, e o pagamento das parcelas vencidas desde a elaboração do laudo técnico. A União apresentou contestação, defendendo, em síntese, a impossibilidade de cumulação das parcelas, a ausência de enquadramento do cargo no rol previsto no Decreto nº 81.384/1978 e o não preenchimento dos requisitos de operação direta, obrigatória e habitual dos equipamentos.
Após a réplica e a redistribuição do processo à vara federal comum, as partes foram intimadas para especificação de provas, mas não requereram dilação probatória. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e, no mérito, concluiu que a gratificação por trabalhos com raios X e o adicional de insalubridade possuem fundamentos jurídicos distintos, não incidindo a vedação do art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990.
Consignou que o laudo técnico produzido na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR comprovou que os agentes operavam, de maneira obrigatória, permanente e habitual, aparelhos de raios X, body scan, pórticos e raquetes emissores de radiação. Em consequência, declarou o direito da autora à percepção da gratificação, cumulativamente com o adicional de insalubridade, enquanto persistirem as condições de trabalho constatadas, e condenou a União ao pagamento das parcelas vencidas e dos reflexos sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina desde 11/09/2019, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente.
Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a União sustenta que a percepção simultânea das parcelas configura bis in idem, pois ambas possuiriam natureza compensatória e decorreriam da exposição a condições nocivas à saúde.
Invoca o art. 4º da Orientação Normativa MPOG nº 04/2017, segundo o qual os adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios X, não seriam cumuláveis. Alega que o cargo de Agente Federal de Execução Penal não se encontra entre as categorias profissionais enumeradas no art. 7º do Decreto nº 81.384/1978, de modo que o reconhecimento judicial da vantagem representaria extensão remuneratória sem previsão legal, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Defende, ainda, a ausência de comprovação dos requisitos de designação formal, exercício em área controlada e operação direta e habitual dos equipamentos durante, no mínimo, doze horas semanais. Requer, ao final, o provimento da apelação para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Em contrarrazões, a autora afirma que o Ofício nº 283/2020/DIPF-CAT/PFCAT/DISPF/DEPEN/MJ, expedido pela direção da Penitenciária Federal de Catanduvas, comprova que a operação dos aparelhos integra as atribuições ordinárias dos agentes, é obrigatória e ocorre por período igual ou superior a doze horas semanais.
Sustenta que o laudo técnico específico confirmou a operação obrigatória, permanente e habitual dos equipamentos emissores de radiação e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a cumulação das vantagens. Aponta, ainda, precedente desta Segunda Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal João Luiz de Sousa, em situação envolvendo Agente Federal de Execução Penal submetido às mesmas condições de trabalho.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069002-88.2022.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Embora a sentença tenha determinado a remessa necessária, a condenação não alcança o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, considerando o valor atribuído à causa e o período abrangido pela condenação. Não conheço, portanto, da remessa oficial tida por interposta.
A controvérsia consiste em definir se a autora, Agente Federal de Execução Penal lotada na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, faz jus à percepção da gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas, cumulativamente com o adicional de insalubridade já recebido. A gratificação por trabalhos com raios X foi instituída pela Lei nº 1.234/1950 em favor dos servidores que operem diretamente com aparelhos de raios X ou substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação.
Posteriormente, o art. 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991 estabeleceu que a gratificação será calculada no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo. O Decreto nº 81.384/1978, ao regulamentar a matéria, excluiu da vantagem os servidores expostos às irradiações apenas em caráter esporádico ou ocasional e estabeleceu, entre seus requisitos, a operação direta, obrigatória e habitual dos equipamentos, junto às fontes de irradiação, por período mínimo de doze horas semanais.
De início, não há impedimento legal à percepção cumulativa da gratificação por trabalhos com raios X e do adicional de insalubridade. O art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 limita-se a determinar que o servidor que fizer jus simultaneamente aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. O dispositivo não alcança gratificação específica instituída por legislação própria. O adicional de insalubridade e a gratificação por trabalhos com raios X possuem pressupostos jurídicos autônomos.
O primeiro remunera a exposição habitual a condições ambientais insalubres ou a agentes nocivos; a segunda decorre da operação direta, obrigatória e habitual de aparelhos emissores de radiação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a vedação do art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 não impede a cumulação entre o adicional de insalubridade e a gratificação por trabalhos com raios
X. No AgRg no REsp 951.633/RS, a Quinta Turma assentou expressamente que adicionais e gratificações não se confundem e que a proibição legal se restringe aos adicionais de insalubridade e periculosidade. No mesmo sentido, o AgRg no REsp 1.107.616/RS reconheceu inexistir óbice ao recebimento do adicional de insalubridade cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X, desde que presentes as circunstâncias específicas que ensejam cada vantagem.
A Orientação Normativa MPOG nº 04/2017, ao instituir proibição geral de cumulação, não pode ampliar, por ato infralegal, a restrição remuneratória prevista na Lei nº 8.112/1990. A alegação de bis in idem igualmente não prospera, pois as vantagens não remuneram necessariamente o mesmo fato gerador. A insalubridade percebida pela autora decorre das condições gerais de exposição a agentes nocivos no ambiente prisional, enquanto a gratificação postulada possui como suporte específico a operação direta e habitual de equipamentos emissores de radiação.
Superada a questão jurídica, passa-se ao exame dos requisitos concretos para a concessão da gratificação. No caso, o Laudo Técnico Pericial Conclusivo elaborado em 11/09/2019, especificamente destinado à avaliação das condições de trabalho na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, concluiu que as atividades dos servidores da unidade eram caracterizadas, segundo os requisitos legais, como de operação obrigatória, permanente e habitual com aparelhos de raios X, body scan, pórticos e raquetes emissores de radiação.
A avaliação foi fundamentada em entrevistas, observações realizadas in loco nos postos de trabalho, análise dos procedimentos de segurança, exame de documentos administrativos e avaliações qualitativas e quantitativas. Não se cuida, portanto, de presunção decorrente da mera existência dos equipamentos na unidade prisional, mas de conclusão técnica específica acerca da rotina funcional dos servidores.
O Ofício nº 283/2020/DIPF-CAT/PFCAT/DISPF/DEPEN/MJ, subscrito pela direção da Penitenciária Federal de Catanduvas, reforça a conclusão do laudo ao informar que: a operação dos aparelhos emissores de radiação integra as atribuições ordinárias dos Agentes Federais de Execução Penal; as inspeções eletrônicas de objetos e pessoas são obrigatórias; a não utilização dos equipamentos prejudicaria o funcionamento e a segurança da unidade; os servidores operadores permanecem expostos por período igual ou superior a doze horas semanais.
Está, assim, expressamente comprovado o requisito temporal previsto no art. 4º, alínea “c”, do Decreto nº 81.384/1978. A habitualidade exigida pela legislação não se confunde com dedicação exclusiva nem pressupõe que o servidor permaneça durante toda a jornada operando os aparelhos. É suficiente que o manuseio dos equipamentos integre, de maneira reiterada, obrigatória e ordinária, as atribuições funcionais, durante o período mínimo estabelecido na regulamentação.
O fato de o cargo possuir outras atividades, como vigilância, custódia, escolta, fiscalização e monitoramento, não transforma a operação dos aparelhos de inspeção em tarefa acessória, ocasional ou fortuita. Em unidade prisional federal de segurança máxima, a inspeção eletrônica de pessoas, materiais e objetos constitui componente permanente da segurança institucional. A própria direção da penitenciária reconheceu que a não utilização dos equipamentos comprometeria o funcionamento da unidade.
Também não merece acolhida a tese de que o cargo de Agente Federal de Execução Penal não se encontra no rol do art. 7º do Decreto nº 81.384/1978. A Lei nº 1.234/1950 vinculou a gratificação à atividade efetivamente exercida, consistente na operação direta e habitual de aparelhos de raios X ou substâncias radioativas. O regulamento não pode restringir o alcance da norma legal de modo a excluir servidor que, por determinação da própria Administração, desempenhe concretamente a atividade que constitui o fato gerador da vantagem.
O rol regulamentar foi elaborado em contexto histórico anterior à criação dos atuais equipamentos de inspeção empregados nas penitenciárias federais e não pode ser interpretado como obstáculo absoluto à concessão da gratificação a novas carreiras que passaram a operar, de maneira obrigatória e habitual, aparelhos emissores de radiação. Não se trata de concessão de vantagem por analogia, isonomia ou equiparação remuneratória, mas de reconhecimento de direito previsto em lei diante da comprovação de seus pressupostos materiais.
Não incide, portanto, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A conclusão encontra respaldo em precedente específico desta Segunda Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal João Luiz de Sousa, no qual se reconheceu a Agente Federal de Execução Penal o direito à gratificação por trabalhos com raios X, cumulativamente com o adicional de insalubridade. Naquele julgamento, assentou-se que o laudo técnico de 11/09/2019 e o Ofício nº 283/2020 comprovaram a operação direta, obrigatória, permanente e habitual dos aparelhos por período mínimo de doze horas semanais, afastando-se a aplicação restritiva do rol de cargos do Decreto nº 81.384/1978.
Precedente: TRF1, AC 1044336-91.2020.4.01.3400, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, julgado em 17/11/2025. No mesmo sentido, a Nona Turma, no julgamento da AC 1043463-91.2020.4.01.3400, reconheceu a possibilidade de cumulação das vantagens em caso envolvendo servidor lotado na própria Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, atribuindo eficácia ao mesmo laudo técnico que comprovou a operação obrigatória, permanente e habitual dos equipamentos.
Dessa forma, comprovados os pressupostos necessários ao pagamento da vantagem, a sentença deve ser mantida. O termo inicial dos efeitos financeiros foi corretamente fixado em 11/09/2019, data do laudo técnico que comprovou as condições laborais ensejadoras da gratificação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 413/RS, firmou orientação no sentido de que o pagamento de vantagens ocupacionais depende de prévia comprovação técnica, não sendo possível a retroação a período anterior ao laudo sem elemento especializado que demonstre a existência das condições de trabalho.
A gratificação é devida no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo, enquanto persistirem as condições constatadas e houver efetivo exercício das atividades que ensejaram sua concessão. Devem ser mantidos os reflexos sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina, por se tratar de verba remuneratória percebida em razão do exercício das funções, bem como a compensação de eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos determinados na sentença. Mantida a sucumbência da União, cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação da União e mantenho a sentença. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. É como voto . PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069002-88.2022.4.01.3400
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CATANDUVAS/PR. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS
X. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO. OPERAÇÃO DIRETA, OBRIGATÓRIA E HABITUAL. PERÍODO MÍNIMO DE DOZE HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO. ROL DE CARGOS DO DECRETO Nº 81.384/1978. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AFASTADA. SÚMULA VINCULANTE Nº
37. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da União contra sentença que reconheceu a Agente Federal de Execução Penal lotada na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR o direito à gratificação por trabalhos com raios X, no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo, cumulativamente com o adicional de insalubridade, desde o laudo técnico de 11/09/2019.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: a) a possibilidade de cumulação das vantagens; b) o preenchimento dos requisitos de operação direta, obrigatória e habitual dos equipamentos; e c) a incidência do rol de categorias profissionais previsto no Decreto nº 81.384/1978.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A vedação do art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 restringe-se à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não alcançando a gratificação instituída pela Lei nº 1.234/1950 e pelo art. 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991.
4. A Orientação Normativa nº 04/2017 não pode ampliar, por ato infralegal, restrição remuneratória não prevista em lei. O adicional de insalubridade e a gratificação por trabalhos com raios X possuem pressupostos específicos, inexistindo bis in idem quando comprovadas autonomamente as respectivas condições.
5. O laudo técnico de 11/09/2019 concluiu que os servidores da Penitenciária Federal de Catanduvas/PR operavam, de forma obrigatória, permanente e habitual, aparelhos de raios X, body scan, pórticos e raquetes emissores de radiação.
6. O Ofício nº 283/2020, expedido pela direção da unidade, confirmou que a operação integra as atribuições ordinárias dos agentes, é obrigatória e ocorre por período igual ou superior a doze horas semanais.
7. A habitualidade não exige exclusividade nem operação durante toda a jornada, bastando que o manuseio dos equipamentos componha, de modo reiterado e obrigatório, a rotina funcional do servidor.
8. O rol de cargos do art. 7º do Decreto nº 81.384/1978 não pode restringir o alcance da Lei nº 1.234/1950 para excluir servidor que comprovadamente exerce a atividade que constitui o fato gerador da vantagem.
9. O reconhecimento judicial da gratificação decorre da aplicação da legislação aos fatos comprovados, e não de equiparação ou aumento remuneratório por isonomia, razão pela qual não incide a Súmula Vinculante nº
37. 10. O termo inicial dos efeitos financeiros corresponde à data do laudo técnico que comprovou as condições de trabalho, devendo ser mantidos os reflexos remuneratórios e a compensação de valores eventualmente pagos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1%. Tese de julgamento: É devida a gratificação por trabalhos com raios X ao Agente Federal de Execução Penal quando laudo técnico específico e documento administrativo comprovam a operação direta, obrigatória e habitual dos equipamentos por período mínimo de doze horas semanais, sendo possível sua cumulação com o adicional de insalubridade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.234/1950; Lei nº 8.112/1990, art. 68, § 1º; Lei nº 8.270/1991, art. 12, §§ 2º e 3º; Decreto nº 81.384/1978, arts. 2º, 4º e 7º; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgRg no REsp 951.633/RS; STJ, AgRg no REsp 1.107.616/RS; STJ, PUIL 413/RS; TRF1, AC 1044336-91.2020.4.01.3400, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, julgado em 17/11/2025; TRF1, AC 1043463-91.2020.4.01.3400, Nona Turma.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIANA BATISTA ROSA Advogados do(a) APELADO: CAROLINE RENOSTO ANZOLIN RIGON - PR76501-A, GIOVANA CEZALLI MARTINS DAMASIO - PR45708-A, JOAO LUIS MENEGATTI - PR57084-A O processo nº 1069002-88.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069002-88.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, diante da autorização contida na Portaria 02/2025 – 18ª Vara SJDF e art. 203, § 4º, CPC, bem como inciso XIV, art. 93, CRFB/88, dê-se vista à parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC), observando-se, quando for o caso, o que dispõe o art. 183 do CPC.
Oferecidas as contrarrazões e configurada a hipótese do art. 1.009, §2º, CPC, intime-se a parte apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias, observando-se, quando for o caso, o que dispõe o art. 183 do CPC. Não configurada a hipótese acima ou não apresentadas as contrarrazões, remetam os autos ao TRF – 1ª Região, com as cautelas de estilo. Brasília (DF), data da assinatura do documento. Secretaria da 18ª Vara Federal (assinado digitalmente)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069002-88.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA BATISTA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIS MENEGATTI - PR57084, GIOVANA CEZALLI MARTINS DAMASIO - PR45708 e CAROLINE RENOSTO ANZOLIN RIGON - PR76501 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JULIANA BATISTA ROSAJOAO LUIS MENEGATTI - (OAB: PR57084) GIOVANA CEZALLI MARTINS DAMASIO - (OAB: PR45708) CAROLINE RENOSTO ANZOLIN RIGON - (OAB: PR76501) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2236882624 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF