PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069008-02.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALBERTO DE ANDRADE LIMA COUTINHO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA/BAHIA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALBERTO DE ANDRADE LIMA COUTINHO em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA/BAHIA, objetivando que se determine a análise do requerimento de cancelamento de certificação do processo administrativo nº 54000.118693/2022-39 e a baixa das sobreposições registradas sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santa Maria, em São Desidério/BA.
Narra o impetrante que é proprietário do imóvel, adquirido em 17/04/1991 e objeto da matrícula nº 747 do Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério/BA, e que, ao submeter as peças técnicas ao Sistema de Gestão Fundiária, o profissional credenciado identificou sobreposições de parcelas de terceiros. Afirma que requereu administrativamente o cancelamento dessas certificações, que parte delas foi cancelada e que as remanescentes seguem sem decisão, pois o requerimento foi sobrestado sob a justificativa de disputa dominial.
Sustenta que não há litígio sobre o domínio, que o analista do INCRA opinou pelo deferimento e que a autarquia não é competente para decidir questão dominial, de sorte que o sobrestamento configuraria ilegalidade renovada dia a dia. Recolhida a metade inicial das custas, conforme o cálculo e a certidão do id 2211599929 e o comprovante do id 2211289907, determinaram-se a notificação da autoridade impetrada e a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (id 2211617105).
O INCRA requereu o ingresso na condição de assistente litisconsorcial passivo e a intimação de todos os atos processuais posteriores (id 2215207061) e, depois, a notificação pessoal do Superintendente Regional (id 2220351900), deferida pelo despacho id 2229749944. As informações vieram aos autos (id 2230595099), acompanhadas de peças do processo administrativo (ids 2230610999, 2230611043, 2230611210 e 2230615502).
Arguiram-se, em preliminar, a decadência do direito de impetração e a ausência de prova pré-constituída, com a consequente inadequação da via eleita, e, no mérito, sustentou-se a legalidade do sobrestamento, com o fundamento de que a certificação não implica reconhecimento de domínio e de que o Manual para Gestão da Certificação impõe sobrestar quando há ação judicial em curso sobre o domínio das áreas envolvidas.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse que justificasse pronunciamento conclusivo sobre o mérito (id 2224842154). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o ingresso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária na condição de assistente litisconsorcial passivo, na forma do artigo 7º, inciso II, parte final, da Lei nº 12.016/2009, com a intimação dos atos processuais que requereu. Quanto ao objeto da presente demanda, verifica-se que a impetrante requer, primeiro, que se determine a análise do requerimento de cancelamento de certificação, ou seja, pretensão a que a Administração decida, e, segundo, que se determinem as baixas das sobreposições, pretensão a que o Poder Judiciário imponha o resultado do julgamento administrativo.
Examino-os em separado. Antes disso, convém fixar o objeto material da impetração, de modo a facilitar a compreensão da matéria posta em juízo. A relação que instruiu o requerimento administrativo arrola nove parcelas (id 2230615502, p. 3), e a petição complementar apresentada pelo impetrante em 20/05/2024 informa que o INCRA cancelou seis de oito certificações e que remanesceram duas, vinculadas a processos administrativos distintos (id 2230611043, p. 3).
Esta impetração nomeia um único processo administrativo, e a ele se circunscreve o julgamento. Seis matrículas comparecem à controvérsia, e vale distingui-las desde logo. Matrícula Cartório nº 4.217 São Desidério imóvel da parcela certificada cujo cancelamento se requereu nº 3.617 São Desidério matrícula anterior da nº 4.217, segundo a Procuradoria Federal Especializada nº 214 São Desidério apontada pelo requerente como origem da nº 4.217 e objeto da ação estadual que ele invoca nº 7.382 Barreiras apontada pelo requerente como anterior da nº 214 nº 235 e nº 747 São Desidério Fazenda Santa Maria, imóvel do impetrante segundo a inicial Fontes - id 2230615502, pp. 2 e 3; id 2230611210, p. 2; id 2211281689, p. 2; id 2211283757, pp. 1 e
7. É importante ressaltar que o pedido de baixa se apoiaria no “deferimento (cf. Doc 11)”. Essa peça é o Ofício nº 64692/2024/SR(BA)G/SR(BA)/INCRA-INCRA, assinado em 10/09/2024 pelo Superintendente Regional, que comunicou ao impetrante justamente o contrário, isto é, que o requerimento “será sobrestado até julgamento do mérito no âmbito judicial” (id 2211283717, p. 1, e id 2230611210, pp. 12-13). E, ainda que a remissão pretendesse apontar o Doc. 10, ali há manifestação opinativa de analista, e não decisão.
Não existe, nos autos, deferimento administrativo do pedido de cancelamento. Destaca-se, ainda, que o cancelamento de certificação inscrita no Sistema de Gestão Fundiária retira do banco de dados a parcela de um terceiro identificado e produz efeito direto na esfera jurídica desse terceiro, que aqui é a detentora, notificada no processo administrativo pelo Ofício nº 77667/2022/SR(BA)G/SR(BA)/INCRA-INCRA, recebido em 12/11/2022 (id 2230615502, p. 4, e id 2230611210, p. 1), e que ali se manifestou expressamente contra o cancelamento (id 2230615502, pp. 31-35).
Acolher o pedido exigiria, antes, afirmar que a certificação é irregular e que inexiste controvérsia quanto ao domínio, o que dependeria do cotejo das cadeias dominiais das quatro primeiras matrículas do quadro acima e da verificação técnica das poligonais sobrepostas. Matéria assim não se resolve na via estreita do mandado de segurança, cujo pressuposto é a prova pré-constituída do direito líquido e certo (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto a esse capítulo, ressalvada a via ordinária, e, por isso, não alcança a prejudicial examinada a seguir. Acrescento que a detentora seria litisconsorte necessária dessa pretensão, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil, o que evidencia a mesma inadequação, sem constituir seu fundamento. A extinção não decorre da falta de integração do terceiro, que comportaria a providência do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas da cognição que o pedido exige e que a via não comporta.
Examino, agora, a prejudicial de decadência quanto ao pedido de determinação de análise do requerimento. O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 fixa em cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, o prazo para requerer mandado de segurança. O impetrante qualifica o ato como omissivo e sustenta que a manutenção do sobrestamento renova diariamente a ilegalidade, mas os autos revelam que a Administração não se omitiu.
Instruído o requerimento, o INCRA notificou a detentora da parcela pelo Ofício nº 77667/2022 e, em 05/02/2024, lançou no painel de mensagens do Sistema de Gestão Fundiária a decisão de que o requerimento “será sobrestado até julgamento do mérito no âmbito judicial” (id 2230610999, pp. 1-2). Em seguida, submeteu o caso à Procuradoria Federal Especializada, que se pronunciou pela Nota nº 00092/2024/NMA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, de 10/07/2024, aprovada pelo Despacho nº 00397/2024/NMA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, de 12/07/2024 (id 2230611210, pp. 1-4), e comunicou o resultado ao impetrante pelo Ofício nº 64692/2024, assinado em 10/09/2024 e remetido por correio eletrônico no mesmo dia (id 2230611210, pp. 12-13 e 15).
HÁ, portanto, dois atos administrativos expressos, e o que a inicial chama de omissão é o efeito do segundo deles. O que se afirma aqui é apenas que houve ato, e não silêncio, porque é disso que depende o termo inicial do prazo; se o ato é ou não legítimo é questão de mérito, examinada adiante. O ato de efeitos continuados não se confunde com a relação de trato sucessivo, e a permanência do efeito não reabre o prazo para impugnar o ato que o produziu.
Da decisão de fevereiro de 2024 o impetrante teve ciência inequívoca ao menos em 20/05/2024, quando apresentou petição administrativa que transcreve a sua fórmula e pede a sua reversão (id 2230611043, p. 3). Ajuizado o mandado de segurança em 19/09/2025, o prazo de cento e vinte dias havia se esgotado há muito tempo. Consumou-se, pois, a decadência do direito de impetração, e fica prejudicada, quanto a este capítulo, a preliminar de ausência de prova pré-constituída também deduzida nas informações.
Ante o exposto, (a) DEFIRO o ingresso do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, nos termos do artigo 7º, inciso II, parte final, da Lei nº 12.016/2009, devendo ser intimado dos atos processuais; (b) EXTINGO o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de determinação das baixas das certificações sobrepostas, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalvada a via ordinária; (c) ACOLHO a prejudicial de decadência quanto ao pedido de determinação de análise do requerimento de cancelamento de certificação do processo administrativo nº 54000.118693/2022-39, com resolução do mérito; (d) CONDENO o impetrante ao pagamento das custas processuais, recolhida a metade inicial (id 2211289907) e devidas por ele as remanescentes; (e) DEIXO DE CONDENAR em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça; Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VALBERTO DE ANDRADE LIMA COUTINHO
Advogado
RAPHAEL ALCANTARA RUAS (OAB 50430/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069008-02.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALBERTO DE ANDRADE LIMA COUTINHO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA/BAHIA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
DESPACHO
Com o intuito de se evitar alegação de nulidade, defiro o pedido id. 2220351900 e determino a notificação pessoal, por mandado, da autoridade impetrada, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com prioridade. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VALBERTO DE ANDRADE LIMA COUTINHO
Advogado
RAPHAEL ALCANTARA RUAS (OAB 50430/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069008-02.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALBERTO DE ANDRADE LIMA COUTINHO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA/BAHIA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
DESPACHO
1. Notifique-se a parte Impetrada para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
2. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
3. Em seguida, remetam-se os autos ao MPF.
4. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES