Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVANE MARIA DOS SANTOS SOUSA
- Advogado
- IVANILCE DA SILVA CONCEICAO (OAB 24332/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo nº 1069009-82.2024.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANE MARIA DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: IVANILCE DA SILVA CONCEICAO - MA24332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares e prejudiciais a serem analisadas. Passo ao mérito da causa. Trata-se de ação proposta com o objetivo de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), direcionado à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social.
Nos termos do ordenamento jurídico, o benefício pressupõe dois requisitos: (i) a condição de pessoa com deficiência, definida como aquela com impedimentos de longo prazo – físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais – que, em interação com barreiras, restrinjam sua participação plena na sociedade por período mínimo de dois anos; (ii) a situação de risco social da parte autora e de sua família. O critério econômico - renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo -, embora ainda presente no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, passou a ser interpretado de forma ampliativa, por força do julgamento do RE nº 567.985/MT pelo STF (repercussão geral), bem como pelas modificações introduzidas pela Lei nº 14.176/2021.
Referido diploma legal incluiu os §§ 11 e 11-A ao art. 20, permitindo que outros elementos probatórios sejam utilizados para aferição da miserabilidade, e autorizando a ampliação do limite de renda per capita para até ½ salário mínimo, mediante avaliação social. Assim, a avaliação deve considerar, entre outros fatores: o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades da vida diária e o comprometimento da renda com despesas médicas, alimentares ou assistenciais não cobertas pelo SUS ou pelo SUAS.
