Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069012-35.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CMP CONSTRUTORA MARCELINO PORTO EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SPEZIA - DF20555, ANDRE PUPPIN MACEDO - DF12004 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por CMP Construtora Marcelino Porto EIRELI – EPP em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, visando à declaração de rescisão unilateral do Contrato nº 1175/2022, à anulação de penalidades administrativas aplicadas pela ré, e à devolução de valores retidos. A controvérsia gira em torno da execução da 1ª etapa da obra contratada, da negativa da ré em emitir a 2ª ordem de serviço e realizar a correspondente medição, e da aplicação de penalidades por suposta inexecução contratual.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo à organização da instrução e à delimitação dos pontos controvertidos.
1. Principais pontos controvertidos a serem dirimidos: a) Se a autora executou integralmente os serviços previstos na 1ª etapa do cronograma físico-financeiro aprovado pela ré. b) Se a medição dos serviços deve observar o percentual previsto no cronograma físico-financeiro ou a conclusão de grupos de pavimentos. c) Se houve atraso na execução da obra, considerando os prazos contratuais e os aditivos reconhecidos pela fiscalização. d) Se os erros e falhas no projeto básico impactaram a execução dos serviços e justificam a prorrogação de prazo e aditivos de valor. e) Se a emissão da nota fiscal aprovada pela fiscalização configura aceite da 1ª etapa. f) Se as penalidades aplicadas pela ré (multas e rescisão unilateral) são válidas à luz do contrato e da execução realizada. g) Se há diferença entre o prazo de vigência e o prazo de execução contratual e qual sua repercussão na caracterização de atraso. h) Se os novos editais da ré para objeto semelhante reconhecem a necessidade de ajustes nos prazos e critérios de medição, corroborando a tese da autora.
Passo à análise de provas: A parte autora vem requerer a prova pericial técnica.
1. Inicialmente, faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 dias.
2. pois bem, nomeio o perito Wallace Stamford, Engenheiro Civil, e-mail: [email protected], devendo, em 05 (cinco) dias, manifestar o seu interesse na realização da referida prova pericial, podendo apresentar a sua escusa do encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual a faz, devendo ser comprovado nos autos por meio de petição (arts. 157 e 467, CPC/2015.
3. Em caso de aceitação, apresente a proposta de honorários no prazo de dez dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de cinco dias.
4. deverá o expert, no mesmo prazo de 05(cinco) dias, informar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
5. Após a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do referido laudo. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF