Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EUNICE SANTOS DA SILVA TEIXEIRA
- Advogados
- ROSIMEIRE FERREIRA SANCHES (OAB 34899/GO), PRISCYLLA DE SOUSA TRISTAO (OAB 47934/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" Processo nº 1069013-06.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE SANTOS DA SILVA TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: PRISCYLLA DE SOUSA TRISTAO - GO47934, ROSIMEIRE FERREIRA SANCHES - GO34899 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01), fundamento e decido. Verifica-se que a parte autora já havia ajuizado ação visando a concessão de benefício por incapacidade, processo de número 1006867-26.2025.4.01.3500, em que se julgou improcedente o pedido de concessão do benefício, já transitada em julgado (certidão em 25/07/2025).
In casu, para o pronunciamento da referida improcedência, o magistrado assim se fundamentou: "No caso, a parte autora alegou sofrer de doença que tenha interferido na sua capacidade para o trabalho, fazendo juntada de documentos médicos. Contudo, deixou de produzir prova essencial para provar o direito alegado, ausentando-se da perícia médica designada e custeada pelo Juízo. Portanto, não ficou comprovado, de forma justa e efetiva, a incapacidade ou redução da capacidade alegada como causa de pedir, não se comprovando, de igual modo, o direito alegado.
Ausente a prova dos requisitos, não há como conceder o benefício pleiteado. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial." Portanto, a DER/cessação do benefício anterior (DIB pretendida) é anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida no referido processo, havendo o alcance da coisa julgada. Configurada, pois, a hipótese de coisa julgada, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do art. 337, inciso VII do CPC, cuja consequência é a extinção do processo, sem resolução do mérito.
A autora poderá demandar novamente em juízo requerendo benefício previdenciário por incapacidade, desde que demonstre que houve mudança da situação fática, com base em novo indeferimento administrativo.
