Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO NONATO FERRAZ DOS SANTOS
- Advogado
- THELDO DA SILVA CAMARGOS (OAB 22092/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1069018-28.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RAIMUNDO NONATO FERRAZ DOS SANTOS e outros ADVOGADO : THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O benefício assistencial pleiteado encontra previsão no art. 203, V, da Constituição de 1988, e consiste no pagamento de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Da leitura do laudo médico pericial (ID 2228766669), é possível concluir que a enfermidade/deficiência que acomete o autor (visão monocular) não possui nível de agravamento tal que o torne impossibilitado de manter uma dinâmica de vida autônoma e buscar a execução de um trabalho habitual.
Assinala o perito que a patologia gera incapacidade apenas para atividades laborais que demandem visão binocular e que não há impedimento para a atividade laboral habitual - pedreiro. Com efeito, tomando por base os documentos com os quais a parte autora instruiu o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador e que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
Por fim, entendo que não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de uma deficiência visual, mas permanece capaz para o desempenho de atividades laborais. É que a existência de deficiência não implica, necessariamente, em incapacidade laboral e inaptidão para a obtenção de renda, ainda que módica. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há impedimento que incapacite a parte autora para a vida independente e para o trabalho.
