PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069032-98.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANDERLEI BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAQUE SOUZA DOS SANTOS - BA59481 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por VANDERLEI BATISTA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual postula a revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria, pleiteando a inclusão de contribuições previdenciárias vertidas antes de julho de 1994 no cômputo da média salarial, sob a justificativa de que tal metodologia lhe seria mais vantajosa.
Alega o autor que a regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999 lhe trouxe prejuízo, pois considerou apenas os salários de contribuição recolhidos a partir de julho de 1994, desconsiderando aqueles vertidos em períodos anteriores. Argumenta, ainda, que o cálculo da RMI deveria contemplar todo o seu histórico contributivo, aplicando-se, para tanto, a tese da "Revisão da Vida Toda". Foi proferido despacho deferindo a gratuidade judiciária.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, apresentou contestação no id 1791818550. Réplica com razões reiterativas.
É o relatório.
DECIDO A controvérsia reside na possibilidade de o segurado optar por um critério de cálculo mais vantajoso, que inclua contribuições anteriores a julho de 1994, em razão da modificação jurisprudencial relativa à "Revisão da Vida Toda", cujo entendimento foi recentemente alterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a regra de transição do fator previdenciário, estabelecida para os segurados filiados antes da edição da Lei nº 9.876/1999, é de aplicação obrigatória.
A referida norma determina que, para esses segurados, o cálculo da aposentadoria deve considerar 80% das maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994, afastando a possibilidade de escolha do critério mais favorável. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Constituição Federal veda a adoção de critérios distintos para a concessão de benefícios previdenciários, impedindo que o segurado escolha a forma de cálculo que lhe seja mais vantajosa.
Dessa forma, consolidou-se a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999, a qual determina que somente as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 devem ser consideradas no cálculo da aposentadoria. Ademais, conforme consignado no voto do Relator, Ministro Nunes Marques, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao revisar o entendimento anteriormente firmado no Tema 1102 de repercussão geral, superou a tese da "Revisão da Vida Toda".
Até então, esse entendimento permitia a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria, possibilidade que foi expressamente afastada pela nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema. Por maioria, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que a regra de transição estabelecida pela Lei nº 9.876/1999 possui aplicação obrigatória, não sendo facultado ao segurado optar por um critério alternativo que lhe seja mais vantajoso.
Essa nova interpretação tem efeito vinculante, devendo ser obrigatoriamente observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da uniformidade das decisões. Ressalto, ainda, que não houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que as ações ajuizadas com fundamento na "Revisão da Vida Toda" até a data do julgamento das ADIs 2110 e 2111 (21 de março de 2024) não são abrangidas pela tese anteriormente firmada.
O Supremo Tribunal Federal afastou expressamente essa possibilidade, consolidando o entendimento de que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999 deve ser aplicada de forma compulsória a todos os segurados, independentemente da data de propositura da ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, art. 487, I, CPC, tendo em vista a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição estabelecida pela Lei nº 9.876/1999, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Sem custas. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, a qual arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador, 27 de maio de 2025. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA