PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069033-40.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:BEATRIZ CAMARGO REBUA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A DESTINATÁRIO(S): BEATRIZ CAMARGO REBUA ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - (OAB: MG134249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467560465) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069033-40.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069033-40.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:BEATRIZ CAMARGO REBUA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069033-40.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069033-40.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da União, com o objetivo de obter a revisão de sua pensão, a fim de que passe a corresponder a 100% da remuneração percebida pelo instituidor, como se em atividade estivesse, nos termos da Lei nº 8.186/1991.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido. A União interpôs recurso de apelação, sustentando que a Lei nº 8.186/1991, interpretada em conjunto com a legislação previdenciária ordinária, jamais assegurou aos pensionistas de ex-ferroviários o direito de perceber benefício em valor idêntico à remuneração dos agentes públicos em atividade, razão pela qual tal diploma não serve de fundamento para que a parte autora passe a receber pensão correspondente a 100% da remuneração dos servidores ativos.
Ad cautelam, requer que o paradigma a ser utilizado, seja considerada a tabela do quadro especial na VALEC; a exclusão da base de cálculo da referida complementação, de quaisquer parcelas que não correspondam à gratificação adicional por tempo de serviço; o reconhecimento da prescrição quinquenal; a fixação dos consectários legais nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e a estipulação dos honorários advocatícios conforme a Súmula nº 111 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
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05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069033-40.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069033-40.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de majoração da renda mensal da pensão da autora, de modo a equiparar o benefício a 100% dos vencimentos dos trabalhadores ferroviários da ativa.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas da prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85/STJ. No caso, a sentença recorrida já determinou a incidência da prescrição quinquenal. A questão posta cinge-se ao reconhecimento do direito, ou não, da parte autora, dependente de ex-ferroviário, cujo benefício é complementado pela União, de pleitear a revisão de suas pensões com equiparação a 100% da remuneração percebida pelos empregados da ativa.
A complementação de aposentadoria foi criada pelo Decreto-Lei n° 956, de 13 de outubro de 1969, o qual disciplina a aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências. A Lei n. 8.186/91, alterando o regime anterior pelo qual somente era reconhecido o direito à complementação àqueles já aposentados quando da edição do Decreto-lei n. 956/69, estendeu o benefício de complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, bem como aos beneficiários da Lei n. 6.184/74.
O benefício foi estendido pela Lei n.º 10.478, de 28/06/2002, também para os ferroviários admitidos até 21/05/1991. As regras aplicáveis à complementação de aposentadoria também contemplam as complementações de pensões, em razão do disposto no art. 5º da Lei nº 8.186/91, que estabelece: Art. 5º - A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS,observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Assim, são requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à sua concessão. Preenchidos os requisitos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, é devida a complementação de aposentadoria/pensão que será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifica-se que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias vigentes à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3807/60; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade.
O e. STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012). A parte autora tem direito à revisão da complementação de pensão, para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculo da complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte.
Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade. Por outro lado, segundo a Lei nº 11.483/2007, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria/pensão concedida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro especial na VALEC.
O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC. A Lei nº 8.186/91, por sua vez, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com os trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à inclusão de vantagens obtidas por trabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado.
Desse modo, ficam excluídas da parcela remuneratória devida a título de complementação de aposentadoria/pensão as rubricas de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como: as parcelas pagas a título de adicional de insalubridade/periculosidade e horas extras, gratificação pelo exercício de função, bem como o auxílio-alimentação (ticket-refeição), que tem natureza indenizatória.
A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS e a União estão isentos de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União apenas para esclarecer o paradigma a ser utilizado para efeito da complementação deferida e as verbas que compõem a base de cálculo, nos termos da fundamentação do voto. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069033-40.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069033-40.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BEATRIZ CAMARGO REBUA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/1991.
PARIDADE. QUADRO ESPECIAL NA VALEC. PPARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a majoração da renda mensal da pensão por morte, com equiparação a 100% da remuneração que o instituidor perceberia se em atividade.
2. A questão em discussão consiste em saber se a complementação prevista na Lei nº 8.186/1991 deve assegurar à pensionista a integralidade da remuneração do ferroviário em atividade, bem como definir o parâmetro de paridade aplicável e as parcelas que integram a base de cálculo da complementação.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.211.676/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que os ex-ferroviários e seus pensionistas fazem jus à complementação do benefício, de modo a garantir a integralidade da remuneração correspondente ao cargo do ferroviário em atividade.
4. O percentual aplicado pelo INSS na apuração da renda mensal inicial da pensão não interfere no direito à integralidade assegurada pela Lei nº 8.186/1991, pois eventual redução da parcela previdenciária deve ser compensada pelo acréscimo da complementação suportada pela União.
5. A paridade tem como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos empregados ativos do quadro especial da extinta RFFSA. Não se aplica, para esse fim, a remuneração dos empregados da VALEC.
6. Nos termos do art. 27 da Lei nº 11.483/2007, inexistindo empregados da extinta RFFSA em atividade, os proventos e pensões passam a ser reajustados pelos índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, afastada a incidência do Plano de Cargos e Salários da VALEC.
7. A Lei nº 8.186/1991 não assegura a incorporação de vantagens de natureza transitória ou condicionadas ao efetivo exercício do cargo.
8. Não integram a complementação parcelas de natureza transitória, indenizatória ou gratificações não inerentes ao cargo, tais como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, gratificação de função e auxílio-alimentação.
9. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
11. Apelação da União parcialmente provida para reconhecer que a complementação deve observar a remuneração correspondente ao cargo do quadro especial da extinta RFFSA, bem como para excluir da base de cálculo da complementação as parcelas de natureza transitória, indenizatória ou não inerentes ao cargo. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma