26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOILTON SILVA BRITO
Advogados
CESAR ODAIR WELZEL (OAB 16414/DF), ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU (OAB 34549/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1069042-70.2022.4.01.3400
AUTOR: JOILTON SILVA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O requerimento administrativo consta dos autos e a tese da autarquia não foi instruída com prova de ausência de pedido referente aos períodos agora impugnados.
Do pedido de perícia O pedido de produção de prova pericial não pode ser deferido nesse Juízo, uma vez que se não foi realizado o Laudo Técnico das Condições Ambientais e de Trabalho ou se o Laudo Técnico/formulário de PPP expedido pela empresa apresenta inconsistência, não há lide em face do INSS, mas sim em relação às empresas faltosas/omissas. Neste prisma, eventual defeito ou ausência da prova documental apresentada com vistas a comprovar a atividade especial deve ser regularizado pela parte demandante antes do ajuizamento da ação, inclusive, em sendo o caso, por intermédio da Justiça do Trabalho, competente para tais questões.
Dessa forma, a pretensão de desconstituição do Laudo Técnico/PPP destinado à comprovação de tempo especial deve ser dirigida à Justiça do Trabalho, a quem compete, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, impelir o empregador a emitir documentos que espelhem a concreta situação laboral do trabalhador, caso constatada a inconsistência do seu conteúdo.(ReeNec 1005022-59.2020.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 05/10/2020 PAG.).
Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021).
Ademais, conforme Enunciado n. 203 do FONAJE, “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.” Indefiro, destarte, o pedido de realização de perícia técnica. Mérito A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial, para fins de condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período especial, após a conversão do tempo especial em comum, conforme o acréscimo previsto na legislação, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas devidamente atualizadas.
Na verificação de tempo de serviço especial, em decorrência de exposição a agentes nocivos, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Quanto aos meios de prova, tem-se que, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/64, e Decreto 83.080, de 24/1/79) ou a exposição aos agentes nocivos relacionados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e no Anexo I do Decreto 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030).
Com a Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo que, a partir do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” (Decreto 3.048/99, art. 68, §3º). Nessa esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico.
O Decreto nº 3.048/99 estabelece, ainda, que “A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.” (art. 68, § 6º); “O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o” (§7º); “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.” (§8º).
O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa e/ou a sujeição a agente agressivo, por se tratar de fato constitutivo do direito, deve ser demonstrado pelo autor, ao qual, como regra geral, cabe o ônus de trazer os formulários SB¬40, DSS-¬8030 ou PPP e laudos técnicos, conforme artigo 373, I, do CPC. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. (AREsp 1505872/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). O adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário. A aposentadoria especial é destinada àqueles trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão, sendo irrelevante se percebiam, ou não, adicional de insalubridade uma vez que se revelam absolutamente distintos os escopos das legislações trabalhista e previdenciária (AC 0007146-19.2013.4.01.3801, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.).
Logo, o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não arreda a exigência de efetiva comprovação, por meio de formulário específico, da exposição ao agente nocivo alegado. Destaque-se que o raciocínio adotado para o adicional de insalubridade também deve ser aplicado para o adicional de periculosidade. Conforme tese firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0507386-47.2018.4.05.8300, Relatora juíza federal Polyana Falcão Brito, 29/06/2020: "a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." A parte requerente pretende ver reconhecido como especial o período compreendidos entre 01/10/1986 e 30/11/2019, durante os quais desempenhou as profissões de auxiliar e retificador.
Conforme já relatado, antes da edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido em atividade especial, bastava que o segurado se enquadrasse em uma das atividades profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional), ou comprovasse a exposição aos agentes químicos, físicos ou biológicos descritos nesses mesmos decretos.
As atividades de auxiliar e retificador não constam do rol daquelas presumidamente especiais previstas nos Decretos n.º 53.831/64, nº 83.080/1979, sendo, pois, necessária a comprovação das condições especiais de trabalho, não sendo possível o enquadramento pela ocupação profissional. Para ser reconhecida como especial, é imprescindível que haja algum documento que comprove a exposição a agentes agressivos de modo habitual e permanente.
O demandante acostou aos autos formulários de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP's), referentes aos períodos de 01/10/1986 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 30/04/2003 (ID 1363090791), 01/05/2003 a 31/01/2005 (ID 1363090793), 01/01/2014 a 30/04/2015 (ID 1363090795) e 01/05/2015 a 08/03/2017 (data de emissão do documento – ID 1363116248), com a finalidade de comprovar a exposição a condições laborais prejudiciais à saúde e, assim, fundamentar o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.
Contudo, os documentos apresentados carecem de elementos técnicos indispensáveis à caracterização da atividade como especial, nos termos da legislação previdenciária vigente à época de cada período laborado. Em todos os registros, embora se mencione exposição a agente físico (ruído), não se indica a intensidade ou os níveis de decibéis a que o trabalhador estaria submetido. Essa omissão inviabiliza a aferição do enquadramento nos limites estabelecidos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e pela legislação previdenciária (em especial, o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99, com suas atualizações).
Além disso, consta dos PPP's referência genérica à exposição a “acidentes diversos” e “quedas”, o que não configura, por si só, agente insalubre. Tais ocorrências não integram o rol de agentes físicos, químicos ou biológicos contemplados pelas normas previdenciárias como ensejadores de reconhecimento de tempo especial. No tocante aos agentes químicos, os formulários indicam exposição a substâncias derivadas de petróleo, porém não há qualquer especificação quanto à natureza, composição.
A ausência desses dados técnicos compromete a possibilidade de análise objetiva acerca da efetiva nocividade do ambiente laboral, conforme exigido pela legislação previdenciária e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conclui-se que os documentos apresentados são tecnicamente insuficientes para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis aptos à caracterização da atividade como especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e da legislação complementar aplicável. O Laudo Técnico Pericial Individual acostado aos autos relata a exposição do periciando a diversos agentes nocivos durante o exercício de suas atividades laborais.
Dentre os agentes físicos, destaca-se a exposição a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, bem como a radiações não ionizantes. Além disso, o documento menciona a presença de poeiras minerais, névoas e vapores oriundos de hidrocarbonetos, além de agentes químicos diversos (ID 1363116250). Entretanto, observa-se que o referido laudo apresenta caráter eminentemente declaratório, sem respaldo técnico-metodológico suficiente para a devida aferição dos riscos ambientais do trabalho.
Especificamente quanto ao agente ruído, não foram apresentados dados objetivos relativos à metodologia empregada para medição da pressão sonora, tampouco constam informações sobre os equipamentos utilizados, os parâmetros técnicos observados ou os períodos de aferição. No que tange aos demais agentes agressivos apontados, o documento igualmente padece de insuficiência descritiva. Não há detalhamento quanto à natureza e à composição química das substâncias mencionadas, tampouco se especifica a forma de exposição (por inalação, absorção cutânea, ingestão ou outro meio), a concentração dos agentes presentes no ambiente laboral, a frequência da exposição ao longo da jornada de trabalho ou as medidas de controle ambiental eventualmente adotadas pelo empregador.
Tal ausência de elementos técnicos fundamentais compromete a confiabilidade do laudo pericial para fins de caracterização de atividade especial, nos termos exigidos pela legislação previdenciária vigente e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que demandam demonstração objetiva e precisa da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos parâmetros definidos pelas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho e do atual Ministério da Economia.
Nesse diapasão, a parte autora não faz jus ao enquadramento dos períodos vindicados como especiais, o que conduz à improcedência do pedido de aposentadoria especial. Da aposentadoria programada A aposentadoria por tempo de serviço foi instituída pela Lei n. 8.213/91 (artigos 52 a 56), cujos requisitos eram o segurado completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, instituindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o tempo de serviço considerado como de contribuição até que a lei discipline a matéria, a teor dos arts. 4.º, 8.º, caput, e 9.º, caput, da EC 20/98. Dessa forma, para os filiados após 16/12/98 (publicação da EC 20/98) a aposentadoria por tempo de contribuição exigia carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) e tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, consoante o art. 201, § 7.º, I, da CF.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”, o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal passou a ostentar a seguinte redação: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + tempo de contribuição) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º transcrito acima.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 aboliu a aposentadoria sem idade mínima. Dessa forma, os segurados filiados ao RGPS após a EC n. 103/2019 devem comprovar os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 30 (quinze) anos, se mulher. Para as pessoas que eram filiadas ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 e não haviam cumprido todos os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, implementaram todos os requisitos elencados após sua vigência (13/11/2019), foram asseguradas regras de transição, estabelecidas nos artigos 15 a 20 da referida Emenda, para fins de concessão de aposentadoria programada.
Infere-se da norma insculpida no artigo 15 da referida emenda que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e (b) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
A sua vez, dispõe o § 1º que a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Consoante o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019, se mulher; 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 17 da referida Emenda, para o segurado que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem que exige o atendimento simultâneo de dois requisitos a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quais sejam: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e; e b) um acréscimo de 50% do tempo que faltava na data da publicação da EC 103/2019.
A regra de transição insculpida no artigo 20 da EC 103/2019 exige o atendimento simultâneo de três requisitos a fim de que seja concedido o benefício vindicado, quais sejam: a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e c) cumprimento de período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Os elementos de provas demonstram vínculos com o RGPS nos seguintes períodos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (AVRC-DEF) 15/02/1984 28/08/1986 1.00 2 anos, 6 meses e 14 dias 31 2 SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA (AVRC-DEF IREM-ACD IREM-INDPEND) 01/10/1986 31/05/2020 1.00 33 anos, 8 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 404 3 EXÉRCITO BRASILEIRO 16/05/1988 30/03/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 AUTOCAR - CENTRO AUTOMOTIVO SERMEC LTDA (AVRC-DEF) 01/05/2003 31/01/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 PREMENGE S/A (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/01/2014 30/04/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 RECOLHIMENTO 01/06/2020 31/12/2022 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias Período posterior à DER 30 As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 75 da TNU), sendo do INSS o ônus de refutar as informações discriminadas, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
O tempo de serviço exercido na condição de aluno aprendiz, compreendido entre 15/02/1984 a 28/08/1986, consta no extrato previdenciário com o indicador AVRC-DEF que significa “Acerto confirmado pelo INSS”. Com isso, tal período foi considerado para fins de concessão da aposentadoria. No tocante ao tempo de serviço militar, consoante o disposto no art. 55, inciso I da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, deve ser contado para efeitos de aposentadoria.
Nesse contexto, confira-se o teor do julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO. EPI. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CERTIDÃO DO ÓRGÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado.
2. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroação (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
3. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes.
4. Segundo o STF "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", e "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335,repercussão geral).
5. No caso concreto, os formulários e laudos técnicos apresentados comprovam que o autor laborou nos períodos de 29/4/1995 a 6/9/1995, 2/5/1996 a 11/7/1997, 21/11/1997 a 12/2/2000, 14/02/2000 a 15/8/2002, e, 19/11/2003 a 8/3/2004 submetido a ruído em intensidade superior aos limites legais, sendo, pois, devido o reconhecimento da atividade como especial.
6. O art. 55, I da Lei 8.213/1991 estabelece que o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da CR/1988, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será contado para fins previdenciários, desde que não o tenha sido para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. No caso concreto, a falta de apresentação do documento original não obsta o reconhecimento do tempo de serviço militar do autor de 15/1/1975 a 14/2/1976, uma vez que, inexistindo indícios de fraude (rasuras, borrões, etc.), não recai dúvida sobre o Certificado de Reservista de 1ª Categoria.
7. O tempo total de contribuição contabilizado pelo segurado é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, o autor tem direito à averbação do tempo de trabalho reconhecido - comum e especial -, este último que poderá ser convertido em tempo comum pelo fator 1.4 (um ponto quatro), bem como militar, para fins de obtenção ou revisão de aposentadoria porventura a ser concedida no curso deste processo.
8. Os honorários advocatícios devem ser compensados pelas partes litigantes em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. Custas na forma da lei.
9. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.(AC 00126199620074013800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:29/03/2016 PAGINA:.). O requerente colacionou aos autos o Certificado de Reservista de 1ª Categoria expedida pelo Ministério do Exército declarando ter sido admitido nos quadros da instituição em 16/05/1988 e licenciado no dia 30/03/1989 (ID 1363116259, páginas 12/13).
A Certidão oriunda do Ministério do Exército goza de presunção de veracidade, assim como todos os atos da Administração Pública, até prova em contrário (Precedente AgRg no AREsp 363.885/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015). Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade. O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”.
No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91). Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91. Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno.
Desse modo, considerando os períodos de contribuição válidos, a parte autora totaliza, até a data do requerimento administrativo apresentado em 21/02/2017, 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de tempo de serviço/contribuição, além de 396 (trezentos e noventa e seis) meses de carência. Assim, o segurado não faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, uma vez que não atinge o tempo mínimo exigido de 35 anos de contribuição, conforme demonstrado a seguir.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 9 meses e 0 dias 178 29 anos, 2 meses e 14 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 1 meses e 6 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 8 meses e 12 dias 189 30 anos, 1 meses e 26 dias inaplicável Até a DER (21/02/2017) 32 anos, 11 meses e 5 dias 396 47 anos, 4 meses e 19 dias 80.3167 Cumpre salientar que a parte autora já possui benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ativo, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 13/12/2022, conforme se infere do CNIS.
Diante desse fato, não se aplica ao presente caso a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), porquanto o direito já foi reconhecido administrativamente e o benefício correspondente já se encontra implantado. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deferida a justiça gratuita requerida.
Anote-se. Sem custas e honorários. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura digital.