Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JOAO RODRIGO LEMES PINHEIRO DOS SANTOS, FABIO FRAGA LIMA DE CARVALHO CORTES, MARILIA FINI PEIXOTO, TERESINHA DE JESUS MACEDO COSTA, VITOR AUGUSTO LEMES PINHEIRO DOS SANTOS
- Advogado
- MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069049-96.2021.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : JOAO RODRIGO LEMES PINHEIRO DOS SANTOS e outros ADVOGADO(A) :MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Como consta nos autos já foi expedido RPC para as partes JOAO RODRIGO LEMES PINHEIRO DOS SANTOS ID 2164481190 e VITOR AUGUSTO LEMES PINHEIRO DOS SANTOS ID 2164481212 Considerando o acordo que foi homologado envolvendo os seguintes processos:
1) Processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF);
2) Processo nº 0028789-19.2006.4.01.3400 (6ª VF SFDF);
3) Processo nº 0028425-47.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF) e
4) Processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF), SUSPENDA-SE o curso do processo em epígrafe.
I - ADESÃO AO ACORDO: Termo de acordo n. 00052/2024/CRNNS/PRU1R/PGU/AGU (ID 2172082053 do processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400) INTIME-SE a parte exequente para manifestar interesse na adesão do acordo, devendo: a) Requerer a desistência deste cumprimento de sentença, sem condenação aos ônus da sucumbência; e b) Distribuir nova ação, tendo como referência/dependência o processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF), apresentando cópia do termo de acordo, sem a necessidade de juntada de planilha de cálculos.
II - NÃO ADESÃO AO ACORDO: Caso a parte exequente não tenha interesse em aderir ao acordo, para o regular prosseguimento do feito, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o saneamento do processo, em petição que formalize a rejeição dos termos e benefícios do acordo, devendo, igualmente, atender os itens abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial:
