PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1069052-03.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRAZ PEREIRA DE MORAIS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO AUGUSTO SILVA MOREIRA - GO62049 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por BRAZ PEREIRA DE MORAIS FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. A parte autora sustenta, em síntese, que se encontra afastada de suas atividades laborais desde 2005, em razão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, situação que teria motivado a concessão de auxílio-doença acidentário entre 2005 e 2009 e, posteriormente, entre 2009 e 2018.
Afirma que, após esse período, embora o benefício tenha sido convertido administrativamente para auxílio-doença comum, permaneceu em gozo de benefício por incapacidade até 2024, sem efetiva recuperação funcional. Aduz, por fim, que permanece incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, em razão de moléstias ortopédicas no ombro, com agravamento progressivo do quadro funcional, potencializado por quadro clínico psiquiátrico (id. 2220454358).
DECIDO. Em relação à competência para apreciação da matéria relativa a acidente de trabalho, verifica-se que não compete à Justiça Federal processar e julgar essas causas, conforme previsão inserta no art. 109, I, da CF/88, que preceitua in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifo nosso) No mesmo sentido, a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
Também a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. No caso concreto, embora a presente demanda tenha sido proposta perante o Juizado Especial Federal sob a denominação de ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, verifica-se que a própria causa de pedir remete a incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Com efeito, a parte autora afirma expressamente, na inicial, que se encontra afastada de suas atividades laborais desde 2005 por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, situação que teria motivado a concessão de auxílio-doença acidentário no período de 2005 a 2009 e, novamente, de 2009 a 2018. Sustenta, ainda, que a posterior conversão administrativa para benefício comum não teria decorrido de melhora clínica, mas de ato administrativo dissociado da realidade médica, persistindo as mesmas limitações ortopédicas no ombro.
O dossiê médico previdenciário corrobora essa conclusão. Nele constam diversos registros pretéritos relacionados à síndrome do manguito rotador, CID M75.1, com início da doença em 05/01/2005 e início da incapacidade em 24/02/2005. Em laudos administrativos, há referência expressa ao fato de que o segurado, auxiliar de produção em curtume, estava “encostado pelo INSS há +/- 2 anos por acidente de trabalho”, com queixas de dor em ombro direito e limitação funcional, inclusive com marcação de “Ac. do Trabalho: SIM” em registros médicos administrativos (id. 2220899772).
Para facilidade de exame: A perícia judicial realizada nestes autos, por sua vez, também converge para a mesma moldura fática. O perito ortopedista informou que a parte autora é portadora de lesão não especificada do ombro, CID M75.9, e apresenta limitação funcional para atividades que exijam esforço e destreza dos membros superiores, como pegar peso e realizar movimentos repetitivos. Fixou, ademais, a data inicial da incapacidade em 24/02/2005, justificando-a “conforme está no dossiê médico” (id. 2239520454).
Assim, ainda que o laudo judicial tenha assinalado, de modo isolado, que a doença ou lesão não decorreria de acidente de trabalho, a análise global dos autos demonstra que a incapacidade ortopédica discutida é a mesma que originou o histórico de benefício acidentário percebido pela parte autora desde 2005. A conclusão decorre não apenas da narrativa inicial, mas também dos registros administrativos constantes do dossiê médico e da própria DII fixada no laudo judicial, que remonta à época do acidente de trabalho narrado pela parte autora.
Registre-se, ainda, que a existência de anotação no CNIS indicando que o último auxílio-doença não teria natureza acidentária não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para a Justiça Federal. Isso porque, em consulta ao sistema processual eletrônico, verifica-se que houve restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho por decisão judicial proferida no Processo n. 5584740-57.2020.8.09.0149, que tramitou perante a Justiça Estadual do Estado de Goiás, também em razão das mesmas moléstias ortopédicas no ombro decorrentes do acidente de trabalho.
Na referida sentença estadual[i], consta que a parte autora já havia recebido auxílio-doença acidentário de 28/03/2005 a 02/12/2009, sob o NB 91/134.836.698-0, bem como benefício restabelecido judicialmente sob o NB 91/609.882.775-7, de 02/12/2009 a 12/06/2018. Ao final, a Justiça Estadual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde 12/06/2018, reconhecendo incapacidade parcial e temporária no contexto da mesma discussão acidentária.
Desse modo, a controvérsia posta nos autos não se limita à análise genérica de benefício previdenciário comum. Ao contrário, envolve incapacidade alegadamente derivada de acidente de trabalho, com histórico de concessão e restabelecimento de benefício acidentário, bem como discussão médica centrada nas mesmas sequelas ortopédicas do ombro direito. Nessas circunstâncias, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
Assentadas essas premissas, é competente para o julgamento da causa o Juízo Estadual da Comarca de Triandade/GO, cidade que possui competência onde reside a parte autora. Sendo assim, reconheço a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Trindade/GO, com a devida baixa e demais providências, nos termos do art. 64, §§ 1º a 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL [i] Sentença do Processo n. 5584740-57.2020.8.09.0149: Sentença (Sentença.Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária e Conversão em Aposentadoria/Auxílio-Acidente c/c Antecipação de Tutela. Laudo pericial conclusivo.Incapacidade parcial temporária. Concessão do benefício por incapacidade temporária por 12 (doze) meses.
Procedência parcial dos pedidos da inicial.) BRAZ PEREIRA DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, desempregado, residente e domiciliado na Rua Orcalino Luiz Ribeiro, Quadra 33, Lote 26, Setor Cristina Expansão II, Trindade-GO, CEP, 75.389-319, propôs a presente Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária e Conversão em Aposentadoria/Auxílio-Acidente c/c Antecipação de Tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, autarquia federal com endereço na Avenida 220, Nº 498, Setor Coimbra, Goiânia/Goiás, CEP: 74.535-090.
A presente ação foi ajuizada em 18/11/2020, às 14:13:23 horas, nesta comarca de Trindade. Narra a peça de ingresso que o autor é segurado da previdência social e já teve deferido o benefício do auxílio-doença acidentário em 28/03/2005 até 02/12/2009, sob o NB 91/134.836.698-0. Aduz que ao solicitar prorrogação do benefício na via administrativa, esse foi negado e restabelecido mediante ação judicial sob o NB 91/609.882.775-7, de 02/12/2009 até 12/06/2018.
Relata que vem em gozo do benefício do auxílio-doença desde 2005, porém teve o benefício cassado sob a justificativa de haver transcorrido o limite médico informado na perícia, assim requereu o restabelecimento do benefício na esfera administrativa, o qual foi negado. Com a negativa protocolou o requerimento do recurso administrativo para restabelecimento do benefício por incapacidade, porém o recurso foi negado.
Afirma que o estado de saúde do autor é grave e que faz uso contínuo de vários medicamentos, apresentando incapacidade para retornar às atividades habituais, sendo indispensável a continuidade do tratamento e o afastamento de qualquer atividade laborativa. Dessa forma, requer seja julgado procedente o pedido da inicial, para conceder o benefício auxílio-doença, bem como o pagamento dos valores acumulados; e/ou, concessão da aposentadoria por invalidez, caso constatada incapacidade permanente para o trabalho.
Ainda, requereu pela concessão de tutela de urgência antecipada para o imediato deferimento e implantação do benefício. Com a inicial juntou documentos pessoais, relatórios médicos, exames, dentre outros. Decisão proferida evento 04, recebeu à inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinou a citação da parte ré e a realização de perícia médica.
O laudo pericial foi apresentado em evento 16, o qual atestou incapacidade laborativa temporária e sugeriu que o autor fosse avaliado por médico perito psiquiatra. A parte autora impugnou o laudo pericial, evento 21, sob argumento que não foram respondidos os quesitos elencados por esta. Na sequência, o requerido apresentou contestação, na qual alegou a ausência de incapacidade do autor, juntando extrato previdenciário do requerente, evento
23. Decisão saneadora em evento 24, determinou nova remessa à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário para a complementação do laudo pericial com as respostas aos quesitos formulados tanto pela parte quanto por este juízo, bem como a análise das patologias psiquiátricas do autor. Foi expedido o ofício, o qual retornou em evento 31, com o laudo complementado, respondendo aos requisitos formulados. Intimada a parte autora requereu o encaminhamento para realizar a perícia psiquiátrica, evento
35. JÁ a parte requerida, manifestou pela não concordância com a perícia psiquiátrica, uma vez que inexiste requerimento administrativo de beneficio por incapacidade em razão de doença psiquiátrica. Foi expedido ofício à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário para avaliação das patologias psiquiátricas do autor por um médico perito psiquiatra, sendo o laudo apresentado em evento
39. Intimados a se manifestarem, a parte requerida manifestou que restou comprovada a inexistência de incapacidade laboral, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, evento
46. A parte autora impugnou o laudo pericial, afirmando que o autor preenche os requisitos genéricos qualidade de segurado e carência exigidos à concessão do benefício pretendido. O processo veio concluso.
É o relatório.
Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio-doença está previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está expressa no artigo 42, da mesma lei, in verbis: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” É importante destacar que o pressuposto para a continuidade do auxílio[i]-doença é a incapacidade para realização de trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, já para a concessão da aposentadoria por invalidez, o requisito é a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Verifica-se, portanto, que para a concessão do auxílio-doença é imprescindível, além da comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que objetiva a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Quanto à incapacidade, o Laudo médico pericial juntado na movimentação n.º 31, constatou a existência de incapacidade parcial de forma temporária multiprofissional, estimando um período de reavaliação de 12 meses, restando consignado como resposta ao quesito 11: “ Possui incapacidade laborativa parcial temporária multiprofissional para atividades relacionadas a esforços de seus membros superiores pelas patologias de ombro apresentadas.
Estimamos um período de reavaliação de 12 meses com tratamentos ortopédicos adequados.” E no laudo pericial psiquiátrico concluiu-se que “não há incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico”. Assim, o expert respondeu aos quesitos apresentados pelas partes e concluiu que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária. Portanto, existindo a capacidade laboral, é necessário que seja oportunizado prazo para reabilitação, considerando todas as situações pessoais do autor.
Neste ponto, cumpre recordar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, do mesmo é difícil se afastar, a não ser que esteja baseado em provas convincentes e que tenham o poder de contestar o trabalho técnico. E no caso do processo, o laudo pericial oficial mostra-se detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, bem como não restou demonstrado, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho do expert, que se reveste do caráter de imparcialidade, dispondo, pois, de elementos suficientes ao livre convencimento do julgador.
No caso, os documentos que acompanham a inicial, em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, provam que a parte autora era segurada do regime geral de previdência. Desta feita, tendo sido demonstrada na perícia a ausência de incapacidade total do autor, inviável é a concessão de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi constatada a incapacidade parcial e temporária do autor.
Assim, o restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO[i]DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/ TUTELA ANTECIPADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESPROVIMENTO.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente necessária a constatação de estar o segurado inválido e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, estar incapacitado, ainda que temporariamente, para o labor ou ter reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho.
II - Comprovado por perícia médica judicial não estar incapacitado o segurado, conclui-se não fazer jus aos benefícios pleiteados.
III - Apelo conhecido e desprovido.(TJGO, Apelação (CPC) 0047464-06.2016.8.09.0140, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2018, DJe de 10/12/2018). GRIFEI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONFIGURADA. VISÃO MONOCULAR. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria por invalidez prevista no artigo 42 da Lei no 8.213/1991, é deferida na hipótese de se fazerem presentes os requisitos da incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra laboral que lhe garanta o sustento.
2. In casu a prova da alegada incapacidade laborativa, pela perda da visão direita pelo requerente, é no sentido de que ele não se encontra impedido de exercer atividades laborativas, impondo-se a improcedência dos pleitos formulados na inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A(TJGO, Apelação (CPC) 0227958- 16.2012.8.09.0006, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Anápolis - 6ª Vara Cível, julgado em 27/04/2018, DJe de 27/04/2018).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ao autor, BRAZ PEREIRA DE MORAIS FILHO, desde o dia da cessação do benefício, qual seja: 12/06/2018, pelo período de 12 (doze) meses a contar da data do Laudo Médico Pericial - 22/03/2022, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, inclusive gratificação natalina, não devendo ser o benefício inferior ao valor do salário-mínimo.
O auxílio-doença será mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade. As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora à caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada prestação em atraso até o seu efetivo pagamento.
Os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, em conformidade com o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais a Fazenda Pública goza de isenção por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993.
Transitada em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publica-se. Registra-se. Intime-se.
Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente)