PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069052-51.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELAT IMPORTS LTDA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I Relatório Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Felat Imports Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a anulação do auto de infração que culminou na aplicação de pena de perdimento de mercadorias. A parte autora objetiva a anulação do Auto de Infração nº 0917900-28474/2021, vinculado ao Processo Administrativo Fiscal nº 15165-720.510/2021-24, no qual foi aplicada a pena de perdimento das mercadorias importadas, sob o fundamento de ocorrência de interposição fraudulenta presumida.
Alega que, inicialmente, celebrou contrato de importação por encomenda com a empresa Kayros Importadora e Distribuidora de Pneus EIRELI, tendo procedido à internalização das mercadorias por intermédio do regime de entreposto aduaneiro, sob a Declaração de Entreposto nº 20/1546738-5. A empresa Kayros, no entanto, formalizou o cancelamento da encomenda em 30/10/2020, fato que motivou a autora a concluir o procedimento de importação por conta e ordem própria, realizando o recolhimento de todos os tributos pertinentes.
Posteriormente, foi instaurado pela Receita Federal o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, culminando na lavratura do auto de infração ora impugnado. Segundo a fiscalização, haveria indícios de que a autora atuava como mera empresa interposta, ocultando o verdadeiro sujeito passivo da operação – a empresa Kayros. A autora sustenta que o auto de infração é eivado de nulidades, por estar fundado exclusivamente em presunções e ausência de comprovação inequívoca dos fatos tipificados como ilícitos aduaneiros, o que violaria o princípio da legalidade estrita.
Aponta que foram apresentados à fiscalização diversos documentos que demonstram a origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados nas operações, bem como sua capacidade operacional e financeira, incluindo: Contratos sociais, alterações contratuais e documentos de identificação dos sócios; Contratos de locação da sede e filial e comprovantes de pagamento; Contratos de câmbio, extratos bancários e registros de transferências internacionais; Documentação fiscal das importações, faturas proforma e e-mails relacionados às negociações; Fotografias das instalações da sede e filial, além de relação de funcionários.
Afirma, ainda, que não houve ocultação do sujeito passivo, tampouco qualquer simulação ou fraude, sendo a operação por conta própria a única alternativa viável diante do cancelamento da encomenda por parte da Kayros. Sustenta que os valores adiantados pela empresa encomendante estão expressamente previstos na legislação como recursos próprios do importador, com base na IN RFB nº 1.937/2020 e na Lei nº 11.281/2006.
Aduz que o procedimento fiscal desconsiderou indevidamente os elementos probatórios apresentados e lavrou novo auto de infração com base em fatos similares aos de autuação anterior (Auto de Infração nº 0917900-24432/2021), violando o princípio do non bis in idem. Alega, também, ausência de dolo ou má-fé, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro contribuinte, conforme interpretação dos arts. 108, 112 e 136 do CTN, invocando precedentes jurisprudenciais do TRF1 e do STJ.
Postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos do auto de infração e a imediata liberação das mercadorias, com fundamento no fumus boni iuris e no periculum in mora, diante do risco de deterioração, do uso ou da destinação das mercadorias enquanto perdurar a lide administrativa ou judicial. A inicial foi instruída com Procuração e outros documentos. Ausente comprovante de pagamento das custas iniciais.
O pedido de tutela de urgência formulado na Inicial foi indeferido. A autora requereu tutela cautelar incidental para suspensão do leilão designado para alienação das mercadorias objeto da penalidade. A parte RÉ apresentou contestação. Houve Réplica. A RÉ informou desinteresse na produção de novas provas, enquanto a autora solicitou prazo para juntada de novos documentos, o que foi deferido pelo juízo.
Novos documentos foram anexados aos autos pela autora. A União manifestou-se acerca dos documentos. Os autos foram conclusos para julgamento.
II – Fundamentação A presente demanda versa sobre a validade do Auto de Infração nº 0917900-28474/2021, lavrado pela Receita Federal do Brasil em face da autora, com imposição de penalidade de perdimento de mercadorias e multa decorrente da constatação de interposição fraudulenta de terceiros nas operações de importação realizadas. II.I. Do Instituto da Interposição Fraudulenta e da Ocultação do Sujeito Passivo A interposição fraudulenta de terceiros caracteriza-se pela ocultação intencional do sujeito passivo da obrigação tributária, mediante simulação da real condição de importador.
Trata-se de hipótese típica de fraude à legislação aduaneira, expressamente prevista no art. 23, inciso V, §2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76: “Art.
23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...)
V – estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) (...) §2º. Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) A finalidade da norma é assegurar que as obrigações tributárias decorrentes das operações de comércio exterior incidam sobre aquele que efetivamente tenha responsabilidade econômica e jurídica pela operação.
A simulação da condição de importador configura tentativa de burla ao controle fiscal e à repartição do ônus tributário, ensejando as sanções cabíveis. II.II. Da Atuação da Autoridade Fiscal No caso em apreço, os documentos colacionados ao procedimento administrativo revelam que a empresa autora, FELAT Imports, procedeu ao registro das declarações de importação como se fosse a real adquirente das mercadorias, quando na realidade estas se destinavam à empresa Kayros, a quem cabia a efetiva responsabilidade pelo pagamento das operações.
A autoridade fiscal evidenciou, de forma fundamentada, que a atuação da FELAT Imports consistiu em mera simulação para encobrir o real sujeito passivo da obrigação tributária. Conforme registrado no auto de infração, a empresa Kayros havia sido a responsável pelos atos iniciais da operação de importação, incluindo o pagamento das mercadorias, mas, em razão de entraves operacionais, a FELAT passou a atuar como importadora formal, sem respaldo documental ou financeiro que justificasse a alteração da titularidade.
Tal conduta configura ocultação dolosa, típica da interposição fraudulenta, não havendo qualquer vício na qualificação jurídica dos fatos atribuída pela autoridade fiscal. A autoridade fiscal foi clara ao destacar que o conjunto fático evidencia que a FELAT Imports simulou ser a real importadora, ao realizar os registros das Declarações de Importação em nome próprio, quando na verdade a empresa Kayros era a adquirente efetiva das mercadorias, responsável inclusive pelo pagamento.
Tratando-se de ocultação do sujeito passivo da obrigação tributária, o que caracteriza a interposição fraudulenta de terceiros, conforme previsto no art. 23, V, §2º do Decreto-Lei nº 1.455/76 “Nos casos acima citados a empresa Felat Imports havia sido contratada para registrar as declarações de admissão no regime de entreposto aduaneiro em nome da beneficiária do regime suspensivo de tributos e adquirente final, a já citada empresa Kayros.
Entretanto, em vista das dificuldades enfrentadas pela adquirente, a empresa Felat Imports registrou os respectivos despachos de nacionalização das cargas admitidas em regime de entreposto como se suas importações fossem, ignorando o fato de ter sido a empresa adquirente quem realizou os atos iniciais para a entrada definitiva daquelas cargas em território pátrio e por elas ter efetuado os respectivos pagamentos.” (Id. **751250590) Sendo assim, é de concluir que as decisões administrativas restaram devidamente motivadas, demonstrando, de forma razoável e pertinente aos fatos, a posição adotada pela autoridade julgadora.
II.III. Da Alegação de Nulidade do Procedimento e Cerceamento de Defesa A autora sustenta que o procedimento administrativo estaria viciado por ausência de motivação e por cerceamento de defesa, alegando que seus documentos e alegações de defesa teriam sido ignorados. Contudo, essa alegação não merece acolhida. A análise dos autos administrativos revela que a impugnação apresentada pela autora às fls. 666/686 do auto de infração (Id. 751250590) foi efetivamente considerada pela autoridade fiscal, que apontou de forma fundamentada os motivos pelos quais os documentos juntados não afastaram os indícios de interposição fraudulenta.
Na verdade, a autoridade fiscal entendeu pela insuficiência probatória por parte da autora quanto a efetiva origem para integralização de seu capital e a origem e disponibilidade dos recursos empregados nas operações de importação. Restou configurado que a defesa foi considerada, mas rejeitada por insuficiência de comprovação documental, concluindo-se que a autora não apresentou provas convincentes quanto à origem dos recursos; limitou-se a respostas parciais às intimações e utilizou justificativas que não afastaram os fortes indícios de fraude (interposição fraudulenta presumida).
"Em sua defesa de fls. 666/686, o INTERESSADO argumenta, em síntese, que:
1 – não ocorreu nenhuma irregularidade na continuidade do despacho aduaneiro, desta feita, sendo por conta e ordem da empresa FELAT, em função do cancelamento da habilitação da empresa KAYROS (antiga adquirente);
2 – não foram carreadas aos autos provas suficientes do cometimento da infração de interposição fraudulenta presumida; e
3 – a autoridade fiscal está tentando cumular a penalidade de multa com a penalidade de perdimento (bis in idem), o que seria vedado pelo nosso ordenamento jurídico.” (...) Ademais, pelos elementos presentes neste processo, resta claro que a empresa FELAT não comprovou a efetiva origem para a integralização do seu capital social e não conseguiu comprovar a origem e disponibilidade dos recursos empregados na operação de importação citada, apresentando sempre respostas parciais às intimações da autoridade fiscal.” (Id. 751250590) Também não há qualquer vício formal no curso do processo.
A autora foi regularmente intimada dos atos administrativos, apresentou impugnação aos fatos, anexou documentos, inclusive, foram deferidos inúmeras prorrogações de prazo, a fim de a autora esclarecer os questionamentos apontados pela autoridade fiscal. Por fim, quanto a alegação de BIS IN IDEM em razão da apicação da pena de perdimento cumulada com multa, verifica-se que não deve prosperar, uma vez que, no auto de infração combatido no presente feito (AI nº 917900-28474/2021 – P.Adm nº 15165.720510/2021-24 ), a autoridade fazendária aplicou somente a penalidade de perdimento das mercadoria, de modo que a mera menção quanto à possibilidade de aplicação da multa não importa na comprovação de que tal pena tenha sido, de fato, aplicada.
Assim, ante a ausência de comprovação de aplicação cumulada das penalidades, afasto a alegação em questão. Ademais, a autora teve seus argumentos examinados no bojo da motivação decisória. A eventual rejeição das alegações e documentos não implica, por si só, violação ao contraditório, tampouco nulidade do procedimento, notadamente quando a autoridade fundamenta adequadamente sua conclusão. II.IV. Do Controle Judicial do Ato Administrativo Por fim, cumpre destacar que a atuação do Poder Judiciário em sede de controle dos atos administrativos não autoriza a reanálise do mérito técnico da decisão da Administração, salvo nos casos de manifesta ilegalidade ou desvio de poder.
No presente caso, a avaliação quanto à suficiência das provas e à configuração da interposição fraudulenta enquadra-se na discricionariedade técnica da autoridade fiscal, não tendo sido demonstrado abuso ou vício que autorize a anulação judicial do ato. Não é permitido ao Judiciário substituir o juízo técnico do administrador público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o julgado a seguir: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO . CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da autuação pelo Fisco que impôs a pena de perdimento, em razão de atos que caracterizaram as infrações de interposição fraudulenta de terceiros em operação de importação - O art. 23 do Decreto-Lei n .º 1.455/76 prevê a culminação de pena de perdimento de bens na hipótese de estar configurada a interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação, a qual é presumida no caso de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados - A interposição fraudulenta não se afigura mera irregularidade formal sanável, mas sim infração que sujeita a mercadoria à pena de perdimento - Instaurado o procedimento especial de controle aduaneiro (PAF n.11128.004108/2010-31), o impetrante foi intimado a prestar esclarecimentos sobre a origem dos recursos utilizados na operação de importação do veículo CADILLAC, modelo SRX4 AWD PREMIUM, ano 2009, modelo 2010 e demonstrar a sua capacidade financeira - O impetrante interpôs o Mandado de Segurança n . 0007780-42.2010.403.6104, perante a 4ª Vara de Santos, bem como Ação Declaratória com pedido de cautelar incidental n . 0063174-15.2010.401.3800 perante a Justiça Federal de Belo Horizonte- MG, ambas, objetivando, em síntese, a liberação do veículo para trânsito (PAF n .11128.004108/2010-31).
Em consulta a sistema processual, observa-se que foi homologado o pedido de desistência do primeiro mandado de segurança, não havendo notícia acerca do resultado da ação perante a Justiça Federal de Belo Horizonte - No presente mandado de segurança o impetrante utilizando-se dos mesmos argumentos da ação anterior (0007780-42.2010 .403.6104) pretende além das medidas para o desembaraço do veículo para trânsito, afastar a pena de perdimento tornada definitiva no curso do procedimento administrativo - In casu, de fato, foram apontados concretos indícios, pela autoridade aduaneira, para a instauração de procedimento especial de controle aduaneiro a fim de que fosse apurada a ocorrência de interposição fraudulenta - Diante do panorama fático, se revela correta a conduta da autoridade fiscal que instaurou procedimento especial de controle aduaneiro, pois diante das fundadas dúvidas acerca da capacidade financeira do importador, surgiu legítima suspeita quanto à ocorrência de interposição fraudulenta na importação, ensejando a aplicação da pena de perdimento nos moldes da legislação (art. 23 do Decreto-Lei n.º 1 .455/76 e do art. 689 do Regulamento Aduaneiro) - O procedimento administrativo que culminou com a pena de perdimento tramitou regularmente, sendo observados o contraditório e a ampla defesa.
Houve, inclusive, oferecimento de impugnação e concessão de diversos prazos para apresentação de documentos anteriormente à decisão de imposição do perdimento, não havendo qualquer nulidade no processo - De fato, não foram apresentados esclarecimentos satisfatórios por parte da autuada - Tratando-se de desembaraço de mercadoria estrangeira apreendida pela autoridade fiscal em razão de haver constatado a prática de interposição fraudulenta de terceiro, a medida que ora se pleiteia demandaria produção de prova, o que é inviável em sede de mandado de segurança - A propositura de ação judicial impede a rediscussão da matéria na esfera administrativa, posto que a matéria enfrentada pelo Poder Judiciário, não poderá ser revista naquela instância - A parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração, mostrando-se hígida a decisão proferida no processo administrativo em epígrafe - O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública, e somente que pode ser afastado caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade, cabendo, assim, ao ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito - As alegações da parte autora não foram comprovadas de forma suficiente para o deferimento de seu pleito, merecendo reforma a sentença - Apelação provida.(TRF-3 - ApCiv: 00093116520104036104, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/02/2024) Assim, considerando o conjunto probatório constante dos autos, bem como a legalidade e motivação do procedimento administrativo fiscal, conclui-se pela regularidade da penalidade de perdimento das mercadorias aplicada à empresa autora, medida esta amparada na legislação de regência e devidamente precedida de processo administrativo regular.
Ante ao entendimento pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, considero prejudicada a análise do pedido de tutela incidental formulado na petição de Id. 812711059, em razão de o leilão ser consequência lógica da aplicação da penalidade. III Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas pela parte autora, nas quais deverão incluir as custas iniciais não recolhidas quando do ajuizamento da ação. Condeno a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que, – em atenção às condições estabelecidas no §2.°, do art. 85, do CPC – fixo no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §§3.º e 5.º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º do art. 1009, nos termos do §2.º do mesmo dispositivo. Sentença que não se submete à Remessa Necessária ante a ausência de condenação da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)