Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
ANALIA LOUZADA DE MENDONCA (OAB 278891/SP), GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 35220/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do D. F. Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069053-02.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
C. T. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 e ANALIA LOUZADA DE MENDONCA - SP278891 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
J.
C. T., militar reformado da Polícia Militar do D. F., ingressou com a presente ação contra a UNIÃO e o D. F. requerendo o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, à luz do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, justificando ser portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS.
Contestação do D. F. no ID 2159465330 e da UNIÃO no ID 2161517911. Perícia médica deferida por decisão no ID 2166906507. Quesitos do autor no ID 2173894126, do D. F. no ID 2173971679 e na UNIÃO no ID 2175432920. Laudo pericial no ID 2279465968 As partes informaram que não tinham outras provas a produzir, além das já constantes nos autos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, apenas para reforçar o entendimento firmado pelo TRF1 acerca da competência da Justiça Federal, a Constituição Federal prescreve que: Art.
21. Compete à União:
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do D. F., bem como prestar assistência financeira ao D. F. para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; Sendo a Polícia Militar do D. F. custeada por recursos financeiros da União, inclusive os proventos dos policiais militares reformados, compete à Justiça Federal processar e julgar os processos que versam sobre a isenção do imposto de renda.
O autor foi diagnosticado com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, CID-B24, conforme relatório médico do ID 1363191281, desde julho de 2017. Com base nesse diagnóstico, o autor defende que sua condição se enquadra na hipótese de isenção legal. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, reconhece o direito à isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria percebidos por portadores de síndrome da imunodeficiência adquirida.
Por sua vez, o art. 111 do CTN assevera que a lei tributária que concede isenção deve sempre ser interpretada literalmente, ou seja, de acordo com o sentido meramente gramatical do texto nela contido. Desse modo, se a lei tributária não autoriza qualquer outro tipo de interpretação senão o literal, é princípio basilar de hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe ou excepcionar quando a lei não excepciona, como ensina o brocardo jurídico ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
Sobre o tema, Carlos Maximiliano assim discorre: Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas (in “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 201).
Portanto, é descabido aplicar a interpretação restritiva para diminuir o campo de incidência da norma de isenção tributária, criando exceções ou limitações não desejadas pelo legislador para reduzir o alcance do termo “neoplasia maligna”, em flagrante ofensa ao disposto no art. 111, inciso II, do CTN. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes sobre o tema, afirmando ser direito dos portadores da síndrome da imunodeficiência adquirida a isenção do imposto de renda, sendo irrelevante os sintomas e, até mesmo, a eventual invalidez, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VÍRUS HIV. SÚMULA 627/STJ. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE SINTOMAS. IRRELEVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OFENSA À SÚMULA E AO TEMA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, firmado na Súmula n. 627, no sentido de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
II - Consoante teor da Súmula n. 598 desta Corte "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
III - Esta Corte firmou o entendimento de que não deve haver distinção entre portadores da SIDA/AIDS e portadores assintomáticos do vírus HIV, para fins de isenção do imposto de renda.
IV - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da Republica, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002238070 DF 2025/0293176-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV. ISENÇÃO. SÚMULA 627/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Na origem, o ora recorrente, policial militar do D. F., ajuizou ação declaratória de isenção ao imposto de renda da pessoa física - IRPF cumulada com pedido de restituição de indébito. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e, interposta apelação, o Tribunal de Justiça do D. F. e Territórios negou provimento ao recurso autoral, sob o fundamento de que, apesar de ser soropositivo (ou seja, contaminado pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV), o autor não teve somatizada a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, não havendo, assim, que se falar em isenção ao imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, diante do rol exaustivo do art. 6º, XIV, da Lei n . 7.713/1988.
O recurso especial do contribuinte foi provido pela Segunda Turma do STJ.
II - O acórdão embargado contou com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem reconheça o direito à isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, desde a data em que o recorrente tenha comprovado ter sido diagnosticado soropositivo para HIV.". O dispositivo comporta esclarecimento, no sentido de explicitar que o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física em razão de ser portador do vírus HIV implica o direito ao ressarcimento de descontos indevidamente efetivados.
III - De fato, tem o embargante direito à repetição dos valores recolhidos a título de IRPF sobre os proventos, respeitada a prescrição quinquenal, de trato sucessivo, contada da data em que formulado o primeiro requerimento, limitando-se, ainda, ao período no qual o recorrente foi diagnosticado como soropositivo, caso seja posterior à data da aposentadoria.
IV - Esclareça-se, pois, que há duas limitações, cumulativas, ao termo inicial de incidência do benefício: (i) a data da aposentadoria, na medida em que o benefício limita-se ao IRPF incidente sobre proventos, e (ii) a data do diagnóstico, uma vez que o interessado somente faz jus ao benefício no período posterior à data em que foi diagnosticado como soropositivo .
V - Quanto à pretensão de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, frise-se, inicialmente, que não houve pedido específico no recurso especial nesse sentido, não se cogitando, portanto, de omissão no ponto. Além disso, não há, nos autos, notícia de resistência injustificada do ente público quanto à implementação do direito ora deferido, devendo-se considerar ainda que a Fazenda Pública distrital sagrou-se vencedora nas instâncias ordinárias sendo reformado o acórdão, em prol do contribuinte, somente no julgamento do recurso especial interposto.
VI - Quanto aos honorários, devem ser invertidos os ônus da sucumbência em razão do provimento do recurso especial.
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos da fundamentação. (STJ - EDcl no REsp: 1808546 DF 2019/0101167-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023). Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que [o] contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Enunciado da Súmula 627).
No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição/compensação somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo. Precedentes: RESP 1123624, CASTRO MEIRA, DJe 10/02/2010, e RESP 1089859, ELIANA CALMON, DJe 14/12/2009.
Ainda, a restituição nestes autos deverá ser compensada com eventuais valores já restituídos por ocasião da declaração anual de imposto de renda, se aplicável. Desse modo, com base no art. 487, III, “a” do CPC, RESOLVO o MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão do diagnóstico de síndrome da imunodeficiência adquirida, condenando a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente desde a data da reforma observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados federais, acrescidos da taxa Selic a partir de cada desconto indevido, como determina o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, devendo os eventuais valores devidos serem compensados com eventuais valores já restituídos pela via administrativa.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, intime-se a União (Fazenda Nacional) para apresentar contrarrazões. Após, subam à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC. Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
ANALIA LOUZADA DE MENDONCA (OAB 278891/SP), GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 35220/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do D. F. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069053-02.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
C. T.REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 e ANALIA LOUZADA DE MENDONCA - SP278891 REU: U. F. (. N., D. F. DESTINATÁRIO(S): J.
C. T. GUILHERME DE MACEDO SOARES - (OAB: DF35220) ANALIA LOUZADA DE MENDONCA - (OAB: SP278891) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJEN, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do D. F.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
ANALIA LOUZADA DE MENDONCA (OAB 278891/SP), GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 35220/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do D. F. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069053-02.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
C. T.REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 e ANALIA LOUZADA DE MENDONCA - SP278891 REU: U. F. (. N., D. F. DESTINATÁRIO(S): J.
C. T. GUILHERME DE MACEDO SOARES - (OAB: DF35220) ANALIA LOUZADA DE MENDONCA - (OAB: SP278891) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2237488400 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 12 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do D. F.
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
ANALIA LOUZADA DE MENDONCA (OAB 278891/SP), GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 35220/DF)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do D. F. Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal Edifício-Sede
I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1069053-02.2022.4.01.3400/DF POLO ATIVO: J.
C. T. POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Ante a petição de ID 2187255532, nomeio o Dr. MARCIO ANTONIO LUCAS MAURMO, médico do trabalho cadastrado no Sistema AJG, CPF nº 236.***.***-63, CRM/DF nº 3796/DF, e:mail: [email protected], tels: 61 35486000 e 61 999815824, para a realização de perícia ano autor. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC).
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 2166906507, intimando o perito para apresentar proposta de honorários. Destaco que por ocasião do agendamento da perícia, além do peticionamento nos autos, o perito dever informar a data/hora/local do exame ao Juízo por e-mail ([email protected]) ou por telefone (3221.6180 ou 3221.6185). Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF