MARILIA DOS SANTOS BOTAO (OAB 21785/MA), DIRLAN OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB 2809/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069054-52.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON DE SOUZA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA DOS SANTOS BOTAO - MA21785 e DIRLAN OLIVEIRA DA CONCEICAO - RR2809 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder/restabelecer o auxílio por incapacidade temporária ou de convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente. Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas a contar da data da cessação do beneficio.
Na petição inicial de ID 2206839082, a parte autora afirmou exercer a atividade de auxiliar de serviços gerais e alegou ter sido acometida por acidente vascular cerebral, com sequelas neurológicas, cognitivas e motoras que a impediriam de desempenhar sua atividade habitual. Sustentou, ainda, possuir qualidade de segurado e carência suficientes à concessão do benefício. Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. b) Qualidade de segurado. c) Carência de 12 contribuições mensais.
No caso concreto, o requisito da incapacidade laborativa não foi comprovado. O laudo pericial judicial de ID 2223455725, elaborado após exame presencial realizado em 17/11/2025, consignou que a parte autora se encontrava lúcida, orientada no tempo e no espaço, com bom entendimento, raciocínio, atenção, concentração e memória preservados. Na avaliação neurológica, o perito registrou ausência de déficits cognitivos, força muscular preservada e simétrica em todos os grupos musculares, grau 5, tônus muscular sem alterações, ausência de disartria, dismetria, ataxia, tremores e alterações de coordenação, bem como reflexos profundos e superficiais presentes e sem anormalidades.
O expert reconheceu a ocorrência pretérita de evento cerebrovascular, com internação hospitalar entre 16/07/2024 e 25/07/2024, mas esclareceu que, no momento da perícia, a parte autora se apresentava neurologicamente íntegra, sem déficits motores, sensitivos, cognitivos ou de coordenação e sem limitação funcional laborativa mensurável. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que não havia incapacidade laboral total, parcial, temporária ou permanente, tendo a parte autora sido considerada apta ao retorno à função habitual de auxiliar de serviços gerais.
A existência de doença, lesão ou antecedente clínico, por si só, não implica incapacidade para o trabalho. Para a concessão do benefício previdenciário, é indispensável que a enfermidade produza repercussão funcional concreta e suficiente para impedir o exercício da atividade habitual ou, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente, de qualquer atividade capaz de assegurar a subsistência. Na réplica de ID 2227353240, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que o exame teria sido incompleto, que não teria considerado adequadamente os documentos médicos particulares e as exigências físicas da atividade de serviços gerais e que seria necessária nova perícia por médico neurologista.
A impugnação não merece acolhimento. Nesse aspecto, ressalto que os documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo. Em relação à impugnação do perito oficial em razão de sua especialidade, o art. 1º, caput e inciso II, da RESOLUÇÃO CFM nº 1.488/1998, que dispõe sobre normas específicas para médicos que atendam o trabalhador, prevê expressamente que “aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:
II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento”. Portanto, o próprio Conselho Federal de Medicina não exige especialidade médica específica para que o profissional forneça ou elabore parecer, como é o caso de um laudo pericial judicial, para o afastamento do trabalho.
De sua parte, “a jurisprudência atual da Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais estabelece como critério, para saber se é o caso de nomeação de perito especialista, a existência de "casos especialíssimos e de maior complexidade" e "doença rara". Isso se dá por dois motivos principais. O primeiro, é que qualquer médico, por força do Ato Médico, conhece o mínimo necessário para atuar em qualquer área, sem a necessidade de especialização.
O segundo, por razões de ordem prática. Não é fácil obter médicos especialistas, para todas as seções judiciárias do Brasil. Quanto mais para o interior pior. No caso concreto, o laudo pericial foi detalhado e baseado em exames apresentados, que um médico com qualquer especialização ou generalista é capaz de interpretar. Como não se está diante de um caso complexo ou especialíssimo, nem diante de doenças raras, podendo qualquer pessoa formada em Medicina opinar sobre a existência de incapacidade, tem-se que o pedido de uniformização não deva sequer ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização”.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50126021720144047204, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224.(destacou-se) No mesmo rumo é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “no tocante à especialidade do perito, nos termos do art. 145, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem entendeu que um profissional médico estaria habilitado a realizar a perícia para aferição da incapacidade da recorrente para o trabalho, pois não identificou excepcionalidade a demandar a designação de especialista.”AgRg no REsp 1395776/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013. Finalmente, registra-se que o perito médico nomeado integra o cadastro de peritos judiciais mantido na Coordenação do Juizado Especial Federal Cível da SJMA, tratando-se, portanto, de médico devidamente registrado no CRM local, de modo que plenamente preenchida a condição de habilitação legal exigida pelo § 1º do art. 156 do CPC.
Com estas razões, rejeita-se a impugnação. Dessa forma, a demandante não faz jus à concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
Órgão
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1069054-52.2025.4.01.3700 (Vara Origem: 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON DE SOUZA FRANCA Advogados do(a) AUTOR: DIRLAN OLIVEIRA DA CONCEICAO - RR2809, MARILIA DOS SANTOS BOTAO - MA21785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Coordenador do Centro Judiciário de Conciliação da SJMA, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou, querendo, propor acordo. Havendo proposta conciliatória, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, os autos devem ser conclusos. São Luís, 19 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBSON DE SOUZA FRANCA
Advogados
MARILIA DOS SANTOS BOTAO (OAB 21785/MA), DIRLAN OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB 2809/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069054-52.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON DE SOUZA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA DOS SANTOS BOTAO - MA21785 e DIRLAN OLIVEIRA DA CONCEICAO - RR2809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROBSON DE SOUZA FRANCADIRLAN OLIVEIRA DA CONCEICAO - (OAB: RR2809) MARILIA DOS SANTOS BOTAO - (OAB: MA21785) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2220731620 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 4 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBSON DE SOUZA FRANCA
Advogados
MARILIA DOS SANTOS BOTAO (OAB 21785/MA), DIRLAN OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB 2809/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1069054-52.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON DE SOUZA FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
REQUISITOS DO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 O autor requer perícia judicial, mesmo havendo nos autos indeferimento administrativo fundado em perícia do INSS. Indique o autor, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (art. 129-A, da
L. 8.213/91):
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II – a petição inicial deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública, juntando a íntegra do processo administrativo; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, Advirto que documentações médicas não apresentadas junto ao INSS configurarão matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (Tema n. 350/STF, tese III), ocasionando a extinção do feito.
Ademais, chamo atenção para o item I,c. Não havendo indicação fundamentada das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida, a petição será considerada inepta. A partir desse cenário, em resumo, tenho pessoalmente exigido pelo menos um documento deste último grupo, além dos documentos dos itens "C, D, F", o que já é suficiente para ser valorado juntamente com a prova oral e com eventual prova desfavorável produzida pelo INSS.
Demais disso, é de se frisar que a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal. FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação.
Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências:
1. Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação. Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão;
2. Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão;
3. Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.