Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1069054-70.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GEDEON POLICENA ROSA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida em ação coletiva (Processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000), proposto por GEDEON POLICENA ROSA em face do FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA, visando ao recebimento de diferenças de remuneração decorrente da incorporação do percentual de 28,86%. Requer a parte autora a fixação de honorários em face da Súmula AGU nº 57 e da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça.
É o breve relato.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência a respeito da matéria Súmula nº 345, que tem a seguinte redação: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. É certo que o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil dispõe que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de precatório, desde que não impugnado.
A Corte Superior não alterou sua orientação jurisprudencial mesmo com o advento do novo estatuto processual, no caso das execuções individuais de sentenças coletivas. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Dessa forma, condeno a FUNASA ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 8% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação à assistência judiciária, trata-se de uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de assegurar a todos o acesso ao Poder Judiciário, especialmente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Essa preocupação estatal é antiga e antecede a ordem constitucional inaugurada em 1988. A propósito, foi no longínquo ano de 1950 que se promulgou a Lei nº 1.060/50, a qual regulamenta a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
HÁ, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente. Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei). Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPF, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do(a) autor(a). No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. Entendo que os documentos anexados aos autos não denotam o comprometimento de sua renda a ponto de que o pagamento das custas processuais prejudique seu sustento e de sua família.
Conforme os documentos acostados aos autos, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do autor ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa. Ademais, as custas processuais no âmbito da justiça federal, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa, que além de tudo, podem ser fracionadas em duas parcelas iguais equivalentes a 0,5% (meio por cento), devendo a primeira fração ser paga na propositura da ação e a segunda ao final, se o(a) autor não lograr êxito em sua demanda judicial.
Desse quadro fático, há fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que se infere a capacidade econômica para custear o processo. Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as ínfimas despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. Com esses fundamentos, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Após, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, conforme requerido na inicial. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal