PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1069064-06.2023.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARINA JESUS DA SILVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora, em síntese, a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente com acréscimo do adicional de 25%, bem como o pagamento das parcelas vencidas no período correspondente. Houve proposta de acordo oferecida pelo INSS, mas foi recusada pela parte autora.
Decido. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II,
III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). O laudo pericial atesta ser a parte autora (operadora de caixa, 39 anos na época) portadora de “Transtorno bipolar grave.
CID: F31.”, encontrando-se incapaz total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade. O perito do juízo afiançou ainda que “Sim, consideramos que a pericianda encontra-se incapacitada para o exercício de atividades laborativas em caráter permanente em função de doença mental compatível com Transtorno bipolar grave. CID : F31. A doença não é de caráter degenerativo e não está enquadrada nas doenças descritas na Portaria interministerial MPAS nº 2.998, de 23/08/2001. (...) Permanente e total e não apresenta condição para o labor.”.
Quanto à DII, afirmou que “A pericianda encontra-se em seguimento especializado desde 2021. Porém, não é possível precisar a data de início da incapacidade (DII).”, porém, foi preciso em fixar o dia 18/11/2024, com sendo a data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente (DIIP). Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação ou complementação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, não devendo prevalecer sobre a conclusão do expert do juízo eventuais laudos particulares produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório.
Nesse passo, em que pese o médico perito judicial tenha afiançado que apesar de a parte autora se encontrar em seguimento especializado desde 2021, não é possível precisar a data de início da incapacidade (DII), considerando a natureza da patologia, sua sintomatologia, o(s) documento(s) coligido(s) aos autos, bem como o fato de que os benefícios por incapacidade recebidos pela parte autora, de forma descontinuada, entre 12/2021 e 05/2025 (NB 638.621.446-7, cessado em 24/05/2022; NB 622.935.055-0, cessado em 05/04/2023; NB 649.750.626-1, cessado em 12/06/2024; e NB 719.002.496-5, cessado em 16/05/2025) foram decorrentes de incapacidade temporária, fixo a DII em 18/11/2024, mesma data em que o perito atestou como sendo o início da incapacidade permanente da parte.
De acordo com o e.STJ, a “apresentação do laudo pericial marca apenas e tão somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial de aquisição de direitos” (REsp 543.533/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/4/2005, DJ de 6/6/2005, p. 362). Demais disso, “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico” (STJ, AGRESP 439574/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5.5.2003, p. 307).
No tocante à qualidade de segurado e carência na DII (18/11/2024), estas restaram comprovadas, uma vez que, conforme extrato do CNIS, a parte autora recebeu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 649.750.626-1, no período de 23/05/2024 a 12/06/2024, portanto estava no período de graça de 12 meses após o fim do seu benefício, que se estendeu até 15/08/2025. Portanto, caracterizada a existência da incapacidade laboral total e permanente, bem como o cumprimento dos requisitos de carência e da qualidade de segurado na DII, conforme fundamentação supra, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER do NB 719.002.496-5 (22/01/2025), acrescido do pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do art. 45 da Lei 8.213/91, tendo em vista que, de acordo com o laudo pericial, a autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 22/01/2025, acrescido do pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do art. 45 da Lei 8.213/91 desde essa data, e DIP (primeiro dia do mês desta sentença), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP – descontados os valores percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela RÉ – acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes o requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer e definido o valor da condenação, expeça-se Requisitório, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias. Migrada o requisitório, cumprida a obrigação de fazer e pagar, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal