PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1069069-23.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELISANGELA FERREIRA MOREIRA Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE SANTOS SOUZA - BA52479, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora o recebimento das parcelas de seguro-desemprego correspondente ao ano de 2025.2, em razão do período de defeso, a que se submete por ser pescadora artesanal. Segundo a legislação específica aplicável ao caso em comento, tem-se que o seguro-desemprego será pago, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerça atividade pesqueira de forma artesanal, conforme regramento conferido pela Lei nº 10.779/2003.
O referido benefício é assegurado ao segurado especial pescador artesanal que não tenha outra fonte de renda para viver diversa da atividade pesqueira, sendo que tal benesse não poderá ser conferida a quem estiver no gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, salvo as hipóteses de pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que rezam os arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 10.779/2003.
Deverá o pescador apresentar a documentação necessária para sua habilitação, consoante dispõe o art. 2º, § 2º, da referida Lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício, apresentando a documentação exigida pelo INSS, dentre ela documento de identificação, comprovante de residência, comprovante de recolhimento previdenciário e informação acerca de sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
Todavia, o benefício foi indeferido mediante decisão padronizada, na qual a Autarquia limitou-se a afirmar que a requerente "não atende aos critérios legais para o reconhecimento do direito ao Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal", fazendo mera referência ao art. 2º, inciso III, do Decreto nº 8.424/2015 e à Resolução nº 1.035/2026, sem indicar, concretamente, qual requisito deixou de ser preenchido.
Além disso, observo que não há registro de exigência para complementação documental ou de qualquer inconsistência identificada na documentação apresentada pela autora. A motivação dos atos administrativos constitui exigência decorrente dos princípios da legalidade, da publicidade, da transparência e da ampla defesa, não sendo suficiente a utilização de fundamentação genérica que impeça o administrado e o Poder Judiciário de compreenderem as razões efetivas da negativa do benefício.
Assim, inexistindo nos autos prova de que a autora deixou de preencher qualquer dos requisitos legais e considerando que a Administração não explicitou as razões fáticas do indeferimento, presume-se ilegítima a negativa administrativa, por ausência de motivação idônea e de suporte probatório suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício do Seguro Desemprego Pescador Artesanal – SDPA, referente ao período de 2025.2, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição tempestiva de recurso inominado do(a) demandante, que será recebido apenas no efeito devolutivo, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se. Intime(m)-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL