Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TEODORIA RAIMUNDA DE SOUZA
- Advogado
- TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB 30863/GO)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1069074-61.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEODORIA RAIMUNDA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
II - FUNDAMENTAÇÃO Discute-se se a CEF teria responsabilidade pela possível falha na prestação de serviços bancários, que ensejou a inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Alega-se na inicial que houve a inclusão de débitos pela ré sem prévia notificação, conforme resolução do BACEN, o que, por si só, configuraria violação aos direitos do consumidor.
No caso, observa-se que a parte autora não questiona os débitos constantes como vencidos informados pela ré no extrato do SISBACEN, mas o fato de não ter sido notificada previamente sobre a inclusão do seu nome no SCR/SISBACEN. Quanto à finalidade do sistema, a Resolução CMN n.º 4.571, de 2017, dispõe que o SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre operações de crédito, visando à supervisão do risco de crédito e ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
O artigo 11 da referida Resolução determina a comunicação prévia ao cliente sobre a inscrição. Ressalto que, a princípio, o presente caso enquadrar-se-ia no entendimento da TNU e do STJ de que a inscrição indevida no SISBACEN/SCR acarreta dano moral in re ipsa, conforme os julgados colacionados a seguir. A Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0506004-19.2018.4.05.8300, fixou a tese de que a inscrição indevida no SCR/SISBACEN, pela instituição financeira responsável, gera dano moral in re ipsa.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 851585, decidiu que o Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito, por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, sendo cabível a condenação por danos morais da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema. Contudo, no caso concreto, a parte autora não nega a existência dos débitos, insurgindo-se apenas quanto à ausência de notificação.
