PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069080-19.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS LAGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 2213948471) opostos pela RÉ pretendendo sanar suposta omissão na sentença que julgou procedente a demanda. Desnecessária intimação dos embargados para contrarrazões, vez que, embora requerido efeito infringente, entendo manifestamente descabido no caso.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Os embargos de declaração possuem objeto restrito, cabendo seu manejo apenas para sanar vícios internos do provimento jurisdicional, tais como obscuridade ou contradição entre os elementos do ato, suprir omissão sobre ponto de manifestação obrigatória ou corrigir erro material, conforme preceitua o CPC (art. 1.022 do CPC).
Pretensões que arguam visível insatisfação acerca da conclusão jurídica proferida pelo magistrado, são matéria de recurso próprio para a instância superior. Dessa forma, o que se vê da análise dos autos é que a parte embargante demonstra simples inconformismo em relação à decisão judicial, pretendendo, em verdade, a reforma desta e não a sua integração. Da inteligível leitura dos fundamentos que motivaram a deliberação judicial ora embargada, é suficiente concluir que nela não há qualquer vício que precise ser sanada, restando evidente que a embargante almeja o mero reexame da matéria analisada, de seu fundamento, com nítido propósito infringente.
Assim, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à trivial revisão do caso, conforme, a propósito, ampla orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Agravo Interno interposto não impugnou toda a fundamentação do decisum, porquanto deixou de atacar a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar afronta aos artigos 145, 150, 154 e 195 da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 102, III, "a", da CF/1988. Dessarte, o STJ entende que o recurso não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ quando deixa de impugnar, com transparência e objetividade, especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) como na hipótese dos autos, em que a recorrente não atacou o precitado dispositivo legal.
2. Com relação à multa aplicada à empresa embargante, o acórdão embargado deve ser reformado, haja vista a falta de fundamentação específica para sua aplicação no caso dos autos.
3. O pedido de sobrestamento do feito deve ser negado, porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos Recursos Repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012).
4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
5. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
6. Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas, para com efeitos infringentes, reforma o acórdão recorrido quanto à aplicação da multa estipulada no art. 1.021, § 4º, do CPC. (EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1780143 2018.03.00406-4, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.”(STJ – Primeira Seção, EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. em 14/09/2016 – DJe 21/09/2016). Desta feita, não constato qualquer vício que possa resultar em omissão quanto ao conteúdo da decisão judicial. Logo, a embargante incumbe recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se.