Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GABRIEL SANTANA RODRIGUES
- Advogado
- DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14436/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069085-79.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL SANTANA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES - BA14436 POLO PASSIVO: ESCOLA BAIANA DE DIREITO E GESTAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARA RAFAELLE PINHO SOARES - BA31313
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em desfavor da ESCOLA BAIANA DE DIREITO E GESTAO LTDA e da União Federal, em que pretende a parte autora que a ré seja compelida a conceder a láurea acadêmica. Ora, como se percebe da leitura da exordial, da análise dos documentos que a guarnecem e das informações trazidas pela IES em sede de defesa, os fatos que dão azo às pretensões da parte acionante residem em condutas perpetradas tão somente pela instituição de ensino, não havendo qualquer ligação com a União Federal.
Com efeito, consoante os documentos trazidos pela IES (ID 1837268174 e seguintes), o indeferimento questionado decorreu em razão de suposto não preenchimento dos requisitos elencados no Regimento Interno da Instituição ré. A concessão de Láurea Acadêmica constitui um ato de gestão interna da instituição, regulado pelo vínculo contratual e regulamentar estabelecido entre o aluno e a entidade de ensino.
Trata-se de matéria de direito disponível e de cunho estritamente civil/contratual.
Diante do exposto, tem-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, uma vez que a União Federal não possui legitimidade passiva ad causam, não sendo a ESCOLA BAIANA DE DIREITO E GESTAO LTDA legitimada para figurar no pólo passivo, exclusivamente, na Justiça Federal, conforme prevê o art. 6º, II, da Lei nº. 10.259/2001, c/c o art. 109, I, da Constituição da República.
Neste diapasão, malgrado se trate de instituição de ensino superior, entendo de bom alvitre ressaltar que a competência da Justiça Federal apenas se verificaria em casos em que houvesse delegação da União, em que se discutissem, de fato, questões relativas a atos de direção e ensino. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ações de conhecimento, ou cautelares, ou ainda alguma outra de rito especial (exceto o mandado de segurança) serão de competência da justiça estadual quando aforadas em face de entidade de ensino estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.
