Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TEREZINHA ROCHA DE FREITAS
- Advogado
- YURE RUAN DIAS DO VALE (OAB 24043/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1069087-08.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEREZINHA ROCHA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURE RUAN DIAS DO VALE - PI24043 POLO PASSIVO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Terezinha Rocha de Freitas em face de ato omissivo atribuído ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o regular andamento e a célere conclusão de processo administrativo relativo a benefício previdenciário. Narra a impetrante que formulou requerimento administrativo de pensão por morte sob o número de benefício 2094035799, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, José de Oliveira Fontes, ocorrido em janeiro de 2023.
Sustenta que, após o indeferimento inicial e a posterior reabertura do procedimento administrativo em 2025 para a juntada de novos elementos probatórios voltados à comprovação do vínculo conjugal e da união estável, a autarquia previdenciária permaneceu inerte, deixando de ultimar a instrução e de proferir decisão definitiva. Defende que a demora excessiva e desprovida de justificativa plausível afronta frontalmente os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, além de comprometer a subsistência da dependente, dada a natureza alimentar da verba postulada.
Com a exordial, vieram procuração e documentos comprobatórios, postulando-se, ao final, a concessão da gratuidade de justiça e da ordem liminar para compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do pleito no prazo máximo de dez dias. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita. Instrui a petição inicial com procuração e documentos. FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (ei 12.016/2009). No caso, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, própria desta sede, concluo que a impetrante não merece acolhida em seu pleito.
