Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1069087-74.2022.4.01.3400 CLASSE: (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
AUTOR: ARISO LEITE PESSANHA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Os presentes autos foram movimentados para a caixa sob responsabilidade deste Magistrado em 21/3/2025. De outra parte, em 18/11/2022 este juízo deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para que as fontes pagadoras recebam a petição inicial desta ação como requerimento administrativo, devendo analisar a pretensão em 30 (trinta) dias, cuja contagem iniciará após a instrução do procedimento administrativo, se houver necessidade de complementação documental ou pericial.
O laudo e a decisão administrativa deverão ser apresentados em Juízo no prazo de 5 (cinco) dias após o resultado final. O litisconsorte passivo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no ID. 1501322894 (22/2/2023) informou a este Juízo que deferiu administrativamente a isenção de imposta de renda ao autor. De igual modo, o autor, em 5/5/2023, ratificou a notícia acima e informou que “no tocante aos proventos pagos pelo INSS, tem-se que também não mais incide o desconto na fonte, conforme contracheque em anexo”. (ID. 1608064847).
Extrai-se, portanto, destas circunstâncias que o INSS e o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A analisaram o pedido administrativo formulado pelo autor, conforme determinado por este Juízo na decisão de ID. 1397845831. Entretanto, outra questão está pendente de resolução a cargo dos réus INSS e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pois este Juízo em 14/8/2023 determinou que juntassem aos autos cópias das decisões administrativas para “verificar a data do reconhecimento da isenção de imposto de renda” em razão das parcelas retroativas requeridas pelo autor (ID. 1758160580).
Mesmo tendo as aludias rés tomando ciência do ato processual em 22 e 23/8/2023, respectivamente, até a presente data permanecem inertes sem cumprirem a determinação judicial, pois o INSS apenas juntou um “print” da tela do sistema de Informações de Benefício – INFBEN, cujo documento não contém a informação solicitada (ID. 1835078156), ao passo que o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A se limitou a pleitear a habilitação de novos advogados (IDs. 1808868186 e 1809910185).
Em razão disso, este Juízo oportunizou novo prazo para o INSS cumprir a determinação judicial, com as advertências legais previstas no art. 77 do CPC (ID. 2140899936) e expediu duas intimações em datas distintas (IDs. 2140911906 – 2/8/2024 e 2154959564 – 24/10/2024). Neste ponto, é importante destacar que o despacho de ID. 2140911902 não advertiu o réu BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, razão pela qual, por ora, não serão tomadas as medidas legais previstas no art. 77 do CPC.
Contudo, o INSS até esta data não apresentou qualquer justificativa plausível para a sua mora, o que demonstra que não cumprirá a decisão sem que este Juízo lhe imponha medidas coercitivas, pois permanece inerte, conduta que afronta o Poder Judiciário, uma vez que não há prova de que o mandamento judicial tenha sido cumprido. O processo se arrasta desde o dia 14/8/2023 (ID. 1758160580), quando foi determinado ao INSS que junte aos autos a decisão administrativa, tendo já transcorrido 1 (um) ano e 7 (sete) meses e não há prova de que tenha obedecido a determinação judicial.
Verifica-se, portanto, na conduta do INSS e nos documentos existentes nos autos a resistência da autarquia previdenciária em cumprir a decisão proferida por este Juízo, fato que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, impondo a aplicação de sanção pecuniária, bem como a adoção de outras providências cabíveis.
Ante o exposto, intime-se o INSS (PRF1) para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da diligência de IDs. 1758160580 e 2140911902. Em caso negativo, aplico, a partir do décimo primeiro dia, astreinte de R$ 100,00 (cem reais) por dia até o cumprimento da obrigação (art. 537, § 4º, do CPC). De igual modo, observo que o INSS já foi advertido do ato atentatório à dignidade da justiça (ID. 2140911902), caso persista o descumprimento da decisão judicial após o prazo de 10 (dez) dias, também aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a gravidade da conduta e a sua capacidade econômica, à luz do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC Esclareço que a multa cominada no § 2º do art. 77 do CPC não se confunde com as astreintes previstas no art. 536, § 1º, do CPC, como bem destaca o § 4º do art. 77 do CPC, o qual deixa claro que as sanções podem ser aplicada simultaneamente, isso porque a primeira tem caráter punitivo àqueles que, diante de sua conduta omissa, retardarem o cumprimento da decisão judicial em atentado à dignidade da justiça, sendo o sujeito passivo o próprio Estado-Juiz (art. 77, § 3º, do CPC), ao passo que a segunda se trata de um meio coercitivo processual para compelir o réu a cumprir o comando judicial, sendo estipulada previamente para o caso do respectivo descumprimento, cuja destinação do valor é para a parte prejudicada (art. 537, § 2º, do CPC).
Com relação ao litisconsorte passivo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, intime-o para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas cumpra ao determinado no despacho de ID. 1758160580, com a observância de que a inserção de um “print” no corpo de sua manifestação não se caracteriza como um documento idôneo (ID. 1501322894) Advirto que a procrastinação no cumprimento da decisão judicial também poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, à luz do art. 77 do CPC, sem prejuízos das sanções penais, civis e administrativas eventualmente cabíveis.
Por fim, citem-se os réus. Intimem-se Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF