Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZA LIRA DE CARVALHO ARRAIS
- Advogado
- LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB 139779/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1069094-61.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZA LIRA DE CARVALHO ARRAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que, no processo administrativo de restituição de contribuições previdenciárias, a Receita Federal do Brasil indeferiu o pedido sob o fundamento de inexistência de retenção previdenciária nas competências de 03/2022 a 09/2022. Consta do Despacho Decisório nº 9235/2024EADC2/DRFBrasília/DF (ID 2194035168) que foram extraídas as remunerações e respectivas retenções declaradas pelo contratante (DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAÚDE) e que, segundo tais dados, todas as competências analisadas apresentaram “Valor Retido: R$ 0,00”.
Ocorre que a parte autora juntou aos autos fichas financeiras (ID 2194035261) emitidas pelo próprio ente público contratante, na qual constam valores de retenção previdenciária, o que revela aparente contradição entre os dados utilizados pela Receita Federal para concluir pela inexistência de retenção e os registros oficiais de remuneração e desconto constantes da ficha financeira. Soma-se a isso o fato de que o CNIS (ID 2194035237) registra duas matrículas distintas vinculadas ao mesmo órgão público, com remunerações simultâneas, circunstância que pode alterar a análise sobre eventual retenção previdenciária acima do teto.
Considerando que a conclusão administrativa (“retenção igual a zero”) decorre de extração sistêmica não disponibilizada nos autos, e que tais informações são essenciais para o deslinde da controvérsia, determino que a União Federal junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos: a) a íntegra da extração sistêmica mencionada no despacho administrativo, contendo: – remunerações utilizadas; – retenções declaradas pelos contratantes; b) os dados da GFIP ou outro meio correspondente utilizados pela Receita Federal para concluir pela inexistência de retenção previdenciária nas competências de 03/2022 a 09/2022; Advirto que a ausência de apresentação dos documentos ou esclarecimentos solicitados poderá levar este Juízo a considerar como verdadeiras as informações constantes no CNIS e na ficha financeira, nos termos do , do CPC, prosseguindo-se no julgamento com base nos elementos já existentes nos autos.
