PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069096-31.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCIELI SOCOLOSKI RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FRANCIELI SOCOLOSKI RODRIGUES contra a CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e a UNIÃO, objetivando: “c) A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar que a banca examinadora contabilize suas experiências profissionais referentes aos cargos de Técnico em Assuntos Educacionais de 02/01/2012 a 10/10/2013 e Revisor de Textos de 10/10/2013 a 04/02/2015, na etapa de avaliação de títulos – cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, retificando sua pontuação, com a correta reclassificação no certame, sob pena de multa diária; Ademais, que sejam eventualmente somados meses excedentes não contabilizados da experiência da UNIPAMPA com a experiência da UFRGS, para fins de contabilização de mais um ano completo de experiência. d) No mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência ora requerida, anulando o ato administrativo impugnado, reconhecendo em definitivo o direito da autora de ter suas experiências profissionais contabilizadas na avaliação de títulos e, consequentemente, de ser reclassificada;” A autora alega que “participou do concurso público realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, regido pelo Edital n. 01/2024.
Concorreu ao cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, vaga reservada à pessoa com deficiência – PcD”. Diz que na fase de analise de títulos a autora apresentou documentos com fins de comprovar experiências em 3 cargos técnico-administrativos de nível superior em universidades federais, quais sejam: Secretária Executiva; Técnico em Assuntos Educacionais e Revisora de Textos. Entretanto, aduz que os últimos dois não foram pontuados, embora sejam atividades administrativas.
Informa que a banca examinadora justificou que a experiência profissional não tem relação com a área pretendida pela autora (área administrativa), o que aduz ser uma decisão equivocada. Interposto recurso administrativo, afirma que a resposta da banca foi incongruente e insuficientemente motivada, pois fez referência à documentação da “UFPAMPAS” e apontou ausência de período/datas claros, embora o recurso e os documentos apresentados se referissem à experiência profissional na UFRGS e indicassem períodos determinados.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e concedida a gratuidade de justiça (id 2195314195). O CEBRASPE apresentou contestação no id 2201732001. Preliminarmente, pediu a improcedência liminar do pedido, aduziu a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo e impugnou a gratuidade de justiça. A União apresentou contestação no id 2203496420. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça.
Réplicas nos ids 2207347698 e 2207347862.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e as partes não indicaram necessidade de dilação probatória. Em relação ao pedido de improcedência liminar, reputo que se confunde com o mérito e como tal será apreciado. Rejeito o pedido de citação do TSE, representada pela Presidente para compor o polo passivo da presente demanda, pois o referido órgão é vinculado à União, e esta já foi incluída na demanda, sendo parte legítima para figurar no polo passivo junto da banca examinadora.
Quanto à alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados no concurso, entendo desnecessária no presente caso, considerando-se que o pedido realizado pela requerente, não implica, necessariamente, a desclassificação dos candidatos aprovados. Ademais, a eventual reclassificação da parte autora no certame tampouco configura a supressão do direito de nomeação dos demais candidatos, vez que, aqueles que figuram na lista de aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Nesse sentido, segue o precedente (destaque nosso): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. ART. 3º, §1º DA LEI 12.990/14. ITEM 6.11 DO EDITAL Nº
1 - DGP/PF, DE 14 DE JUNHO DE 2018. REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO CANDIDATO. APROVAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. “É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (MS 24.596/DF, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002372-55.2019.4.01.3400 - Processo na Origem: 1002372-55.2019.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO - APELANTE: UNIÃO FEDERAL - APELADO: ADRIANO SOMBRA DE PAULA – julgamento em: 20.10.2021) Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois as requeridas trazem argumentos vagos e genéricos sem, contudo, demonstrarem a capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais, de modo que mantenho a decisão que concedeu a gratuidade de justiça.
Superadas as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da resposta administrativa dada ao recurso interposto pela autora na etapa de avaliação de títulos do concurso público regido pelo Edital n. 01/2024, bem como à possibilidade de intervenção judicial para determinar a atribuição direta de pontuação e a reclassificação da candidata. De início, cumpre registrar que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar critérios técnicos de avaliação, atribuir notas ou valorar títulos em lugar da comissão responsável pelo certame.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 485 da repercussão geral, orienta que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tal orientação aplica-se, por identidade de razão, às etapas de avaliação de títulos em concurso público. A Administração e a banca examinadora possuem margem técnica para aferir, conforme as regras editalícias, se determinada experiência profissional guarda pertinência com a área do cargo pretendido.
Todavia, essa discricionariedade técnica não afasta o controle judicial de legalidade. O ato administrativo praticado em concurso público deve observar os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, contraditório e ampla defesa, especialmente quando a banca responde recurso administrativo apresentado pelo candidato. No caso concreto, a autora apresentou documentação referente a experiências profissionais exercidas na UFRGS.
Segundo consta dos autos, os documentos indicam o exercício do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais no período de 02/01/2012 a 10/10/2013 e do cargo de Revisora de Textos no período de 10/10/2013 a 04/02/2015. A autora interpôs recurso administrativo contra a não pontuação dessas experiências, sustentando a compatibilidade das atribuições exercidas na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFRGS com o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa (id 2194035829).
A resposta administrativa, contudo, consignou que “a documentação da UFPAMPAS foi reanalisada” e que o recurso teria sido indeferido porque “não consta período/datas de forma clara sobre o exercício” (Num. 2194035908 - Pág. 2). A motivação apresentada revela incongruência relevante. A impugnação administrativa da autora dizia respeito às experiências profissionais exercidas na UFRGS. Apesar disso, a banca fez referência à “UFPAMPAS”, instituição que não corresponde à documentação central discutida no recurso, e fundamentou o indeferimento na suposta ausência de datas claras, embora os documentos indicados nos autos contenham períodos determinados de exercício.
Não cabe ao Judiciário, neste momento, reconhecer diretamente a compatibilidade dos cargos de Técnico em Assuntos Educacionais e Revisora de Textos com o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, nem atribuir a pontuação pleiteada pela autora. Essa análise envolve juízo técnico-administrativo que deve ser realizado pela banca examinadora, à luz do edital. Entretanto, é possível reconhecer vício de motivação na resposta administrativa.
A motivação do ato deve ser congruente com a documentação examinada e com os argumentos efetivamente deduzidos pelo candidato. Ao mencionar instituição diversa ou equivocada e afirmar ausência de datas claras sem enfrentar, de modo específico, os documentos referentes à UFRGS e os períodos neles indicados, a banca não apresentou fundamentação suficiente e individualizada. A ausência de motivação adequada impede o controle da legalidade do ato e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa.
A motivação genérica, contraditória ou dissociada dos elementos constantes do recurso não satisfaz o dever de fundamentação dos atos administrativos. Assim, em uma adequação do pedido inicial, a pretensão merece parcial acolhimento, não para que o Poder Judiciário atribua diretamente a pontuação pretendida, mas para anular a resposta administrativa ao recurso da autora e, como consequência, determinar que a banca examinadora proceda a nova análise, de forma específica e motivada, considerando os documentos apresentados relativos às experiências na UFRGS e os períodos neles indicados.
Ressalte-se que a nova análise deverá observar estritamente as regras do edital e a isonomia entre os candidatos, cabendo à banca, no exercício de sua competência técnica, decidir se os documentos apresentados atendem aos requisitos editalícios e se as experiências profissionais guardam relação com a área a que concorre a autora. Por consequência, ficam rejeitados os pedidos de atribuição judicial direta da pontuação, retificação imediata da nota, reclassificação automática e demais efeitos consequenciais, sem prejuízo de eventual alteração administrativa do resultado caso, na nova análise, a banca reconheça o direito à pontuação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) anular a resposta administrativa dada ao recurso interposto pela autora na etapa de avaliação de títulos, na parte em que indeferiu a pontuação das experiências profissionais vinculadas à UFRGS com fundamentação incongruente e insuficiente; b) determinar que o CEBRASPE, no prazo de 15 dias, proceda à nova análise motivada do recurso administrativo da autora, examinando especificamente os documentos relativos às experiências profissionais exercidas na UFRGS nos cargos de Técnico em Assuntos Educacionais e Revisora de Textos, inclusive quanto aos períodos neles indicados, observadas as regras do edital e a isonomia entre os candidatos.
Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior parte dos réus quanto ao vício de motivação reconhecido, condeno as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, na forma do art. 86 do CPC, os quais fixo por apreciação equitativa, em R$ 1.889,75 (5 URH, com base no valor da URH para junho de 2026: R$ 377,95, conforme tabela de honorários da OAB-DF), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, cabendo 70% a favor dos advogados da autora e 30% à favor dos advogados dos réus, observada, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerado o valor atribuído à causa e a natureza da condenação.
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
3. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região. Brasília/DF. Assinado e datado eletronicamente