Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TATIANE LIMA VERDE MONTEIRO
- Advogado
- MARIA GORDILHO MARTINS PEIXOTO (OAB 39128/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069102-81.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANE LIMA VERDE MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GORDILHO MARTINS PEIXOTO - BA39128 POLO PASSIVO: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face da GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A Feito contestado (ID 2168977764).
Decido. Como se percebe da leitura da exordial e da análise dos documentos que a guarnecem, os fatos que dão azo às pretensões da parte acionante residem em condutas perpetradas tão somente por empresa privada, não havendo qualquer ligação com a atuação da União Federal. Com efeito, a autora pretende que a ré proceda à correção do Histórico Escolar, com a retificação das datas de início e fim do curso de MBA, com a exclusão de matérias da grade do curso, retificação de nomenclatura de matérias e de notas.
Do que se deflui da documentação carreada, a controvérsia da demanda consiste em se averiguar se houve, de fato, a má prestação dos serviços contratados, em decorrência de alterações na disponibilização de aulas em plataforma de ensino. No caso concreto, entendo que não há documentos que demonstrem qualquer indício de irregularidade que possa ser atribuída à União Federal. Neste diapasão, malgrado se trate de instituição de ensino superior, entendo de bom alvitre ressaltar que a competência da Justiça Federal apenas se verificaria em casos em que houvesse delegação da União, em que se discutissem, de fato, questões relativas a atos de direção e ensino, em que restasse patente o interesse da União.
Não há, portanto, no ato/omissão impugnada qualquer exercício de atribuições públicas federais. No caso, a relação controvertida deduzida em Juízo se reveste de caráter eminente contratual, razão pela qual não há que se falar em competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa.
Diante do exposto, tem-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, uma vez que a União Federal não possui legitimidade passiva ad causam, não sendo o legitimado para figurar no pólo passivo, exclusivamente, na Justiça Federal, conforme prevê o , da 10.259/2001, c/c o , da Constituição da República.
