PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069103-14.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA CELIA DE ALMEIDA LAURENTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais por REGINA CELIA DE ALMEIDA LAURENTINO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, a revisão de contrato de financiamento habitacional, sob a alegação de onerosidade excessiva (capitalização indevida de juros e utilização de tabela "Price"), bem como a declaração de nulidade do item B10 do quadro resumo, por suposta venda casada.
Realizada a audiência de conciliação telepresencial no CEJUC/SJGO, não houve acordo entre as partes. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido. À míngua de preliminar suscitada ou passível de conhecimento de ofício, passo à incursão direta no mérito. MÉRITO Notório que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Entretanto, o enquadramento como objeto de proteção da lei consumerista, com a pretensão de afastar cláusulas contratuais alegadamente abusivas (art. 51 do CDC), não significa a anulação de todas as cláusulas assim entendidas pelo autor/consumidor, mas a intervenção do Estado-Juiz na persecução daquelas cláusulas que sejam contrárias à expressa determinação legal, que se mostrem ilegais/abusivas.
Eis a estrutura do empréstimo que a parte autora contratou em 14/11/2023 com a Caixa Econômica Federal, sob a modalidade intitulada “Contrato de Venda e Compra de Terreno, Mútuo para Obras com Obrigações, Alienação Fiduciária em Garantia - Carta de Crédito Individual - CCFGTS - Programa Minha Casa Minha Vida”: i) aquisição de terreno e construção; ii) liberação de um valor total de R$ 113.600,00; e iii) sistema de amortização: Tabela Price, com prazo de 293 meses e prestação de valor inicial R$ 851,48; iv) taxa de juros anual de 5.5 % (nominal) e 5.6407% (efetiva).
Não vinga o intento de excluir a Tabela Price como dinâmica de amortização do financiamento, para a substituição pelo "Método Gauss". Insta ponderar que, da aplicação pura e simples do sistema amortizador "Tabela Price" – também conhecido como sistema francês de amortização – não decorre distorção conducente a reconhecê-lo como abusivo. Mormente quando notória a geração de um parcelamento desdobrável em prestações de valor constante e preestabelecido, em patamar suficiente para, a um só tempo: i) submeter o saldo devedor a uma trajetória de redução contínua, confluindo para o alcance da integral quitação no termo final do respectivo financiamento; ii) cobrir os juros mensais, de modo a evitar sua incorporação ao saldo devedor, o que provocaria, se ocorresse, o efeito deletério das amortizações negativas, quando a dívida é alvo de sucessivas capitalizações, aumentando em vez de diminuir, uma vez que os juros pendentes de quitação num determinado mês passam a integrar a base de cálculo dessa mesma espécie de encargo no mês subsequente.
Não há motivo, portanto, para que a Tabela Price seja trocada, a pretexto de haver alternativa mais palatável para o mutuário, na qual os juros incidiriam de modo linear. Afinal, estando certo que o pagamento de cada prestação fixa reúne aptidão para diminuir gradualmente o saldo devedor e liquidar o encargo mensal dos juros remuneratórios, não há que se falar em capitalização causadora de onerosidade excessiva à pessoa devedora.
Quanto à capitalização de juros, é de se destacar que tal prática nunca foi vedada de modo absoluto no ordenamento. Nem mesmo pela Lei de Usura, que a admitia, desde que não por períodos inferiores a um ano (artigo 4º). O certo é que a capitalização constitui exceção, podendo ser pactuada em situações expressamente autorizadas pelo ordenamento, e com transparência, pode ser pactuada. Nesse contexto, a capitalização de juros em contratos bancários acha-se autorizada de forma explícita pela legislação em vigor (MP 1.963-17, de 30.03.2000, art. 5º, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), e é admitida de modo reiterado pelo STJ (cf. tese firmada no Tema Repetitivo 246, decorrente do julgamento do REsp 973.827, rel. p/ acórdão ISABEL GALLOTTI, pub. 24.9.2012).
Acresce que nesse mesmo julgamento foi assentado que a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização indevida de juros (anatocismo), mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. Na espécie, em verdade, a tabela de evolução do financiamento demonstra que a prestação mensal (composta por valor principal + juros) é amortizada na sua totalidade, não remanescendo valor residual a ser incorporado ao saldo devedor, o que geraria a indesejável amortização negativa ou anatocismo.
Assim é que, por não haver cláusula impregnada de abuso ou iniquidade geradora de desequilíbrio contratual – congênito ou superveniente – excessivamente oneroso à parte autora, revela-se injustificável a declaração de nulidade e a redução das prestações mensais. O pagamento deve seguir ocorrendo em prol do banco mutuante, na moldura originariamente pactuada. À luz dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, contratantes que exprimem livre e conscientemente o propósito de ajustamento entre si ficam adstritos ao cumprimento integral das cláusulas estipuladas.
Afinal, na precisa ponderação de SILVIO RODRIGUES, o ato de contratação consubstancia “uma espontânea restrição da liberdade individual", impondo seu cumprimento para salvaguardar a "harmonia das relações inter-humanas'” (“Direito Civil”, v. 3,
23. ed., p. 12). A mitigação ao postulado do cumprimento obrigatório dos contratos (pacta sunt servanda) é medida a ser empregada com muita parcimônia pelo Poder Judiciário, sob pena de solapar a segurança jurídica. Sua ingerência nessa seara de autonomia privada não comporta implemento prodigalizado, à base de voluntarismo, mas somente quando haja inconteste presença de cláusulas objetivamente contrárias a preceitos de ordem pública, com potencialidade para deflagrar um desequilíbrio abusivo nas posições dos contratantes, submetendo um deles a um quadro de onerosidade excessiva.
Decididamente, tal degeneração passou ao largo de se concretizar na espécie. Por fim, argumenta a parte autora que a CEF agiu também de forma abusiva ao condicionar a concessão do crédito habitacional à aquisição de outros serviços e/ou produtos, especialmente um seguro. Com efeito, o artigo 39, inciso I, do CDC considera prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
A primeira parte deste preceito proíbe a “venda casada”, expediente que lesa o consumidor por restringir a liberdade de contratar e, em última análise, a autonomia privada. A compreensão a que se chega é a de que, em regra, a parte vulnerável, ao manifestar a vontade de adquirir ou contratar qualquer produto ou serviço, não pode ser constrangida a adquiri-lo somente se contratar outro produto ou serviço.
O caso sob julgamento, porém, guarda uma peculiaridade que o diferencia de outras demandas semelhantes. É certo, por um lado, que o seguro foi exigido como condição para que a parte demandante tivesse acesso ao crédito, conforme estipulado na cláusula 21 e seguintes do contrato. Por outro lado, convém esclarecer que o Sistema Financeiro Habitacional tem como uma de suas premissas a exigência de contratação de seguro obrigatório, como forma de tutelar os recursos públicos destinados à aquisição do imóvel.
Ademais, o Decreto-lei nº 73/66, no art. 20, alíneas, e a Lei nº 11.977/2009, no art. 79 (alterada pela Lei nº 12.424/2011), preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH. A alegação de venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, ou se a parte autora pretender exercer a faculdade de contratar seguro junto à instituição de sua preferência.
Acrescente-se, por fim, que em relação à contratação do seguro, malgrado defenda a parte autora a "venda casada", tal não se mantém, pois sequer consta dos autos qualquer documento comprovando ter sido indicada alternativa à CEF. Presente este contexto, tem-se que a obrigatoriedade na contratação de seguro, no âmbito do financiamento do SFH, é uma exceção à regra que proíbe a denominada “venda casada”.
Além disso, não é abusiva a taxa de administração ou taxa de risco de crédito quando prevista em contrato, uma vez que há também previsão legal para sua incidência. Nesse sentido já decidiu o STJ em julgamento de recurso especial em ação civil pública. Assim, o que se nota é que a parte demandante se limitou a questionar a validade de cláusulas regulares contratadas sem comprovar que a CEF praticou qualquer ilegalidade, razão pela qual não há falar em revisão contratual, tampouco em compensação de valores pagos a maior.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicar. Intimar. Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos para a e. Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivar, observadas as baixas e anotações de estilo.
Goiânia(GO), data e assinatura eletrônicas.