Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE BOA VISTA
- Advogado
- SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO (OAB 19317/PB)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069106-80.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE BOA VISTA REU: UNIÃO FEDERAL Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum cível pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA/PB em face da UNIÃO FEDERAL. O Autor busca a declaração de passivo e a condenação da União ao pagamento de diferenças de valores repassados a menor a título de complementação do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), relativas ao período de 2007 a 2016, que se propagaram para as categorias estudantis subsequentes.
A controvérsia reside na tese de que o Valor Anual Mínimo por Aluno (VAMA) do FUNDEB, fixado pela União, foi ilegalmente estipulado a partir de uma base equivocada do extinto FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). O Município argumenta que o VMAA (Valor Mínimo Anual por Aluno) do FUNDEF para 2006 (ano de transição) deveria ter sido o valor de R$ 1.165,32, em conformidade com o critério da média nacional consolidado no julgamento do REsp nº 1.101.015/BA.
No entanto, a União teria utilizado o valor de R$ 682,60 como "VMAA Oficial" , ou R$ 834,93 para o Estado da Paraíba , resultando em um VAMA inicial do FUNDEB em 2007 de R$ 941,68 , valor inferior ao mínimo legalmente devido de R$ 1.165,32. O pleito abrange a diferença apurada para as séries iniciais do ensino fundamental urbano (valor base) e a sua extensão às demais categorias estudantis do FUNDEB, mediante a aplicação dos fatores de ponderação e dos reajustes anuais sucessivos das Portarias Ministeriais do FUNDEB.
A União, por sua vez, suscitou preliminares de irregularidade na representação processual (ausência de comprovação da licitação/inexigibilidade do contrato de honorários advocatícios) e de ilegitimidade passiva, alegando que a gestão operacional do FUNDEB é de responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal que deveria integrar a lide. Como prejudicial de mérito, a RÉ alegou a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a pretensão visa diferenças de 2006 do FUNDEF (ato único), aplicando-se a prescrição quinquenal a contar de 2006.
