Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE NASARE LIMA
- Advogado
- LANA CARLA PINTO NUNES (OAB 11637/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1069107-96.2026.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Idoso] AUTOR: MARIA DE NASARE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Sem prevenção de outro juízo. Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão/restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS). Para a antecipação total ou parcial, in limine litis, dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é necessário que, com base em prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem assim que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º).
No caso em exame, falta o requisito da verossimilhança da alegação, mostrando-se imprescindível a realização de avaliação socioeconômica, uma vez que os documentos trazidos com a inicial não oferecem um juízo seguro acerca da situação de vulnerabilidade social (miserabilidade) alegada na petição inicial, devendo ser avaliada a hipossuficiência da parte autora. Diante disto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se. Por outro lado, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não se verificam as causas previstas no art. 330 do mesmo diploma legal. Remetam-se os autos à Central de Perícias da SJMA, para designação de avaliação socioeconômica. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
