PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069109-73.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIDALVA SANTANA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ARAUJO MOURA - BA28546 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO DISPENSADA Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para tomar ciência de que os requerimentos de tutela de urgência/antecipação de tutela/liminar, assim como de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, somente serão apreciados por ocasião da prolação da sentença, nos termos dos arts. 20 e 26 da citada Portaria, que assim dispõem: “Art.
20. Os pedidos de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita serão apreciados somente por ocasião da prolação da sentença (...). Art.
26. Em virtude da celeridade e simplicidade do trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais, da ausência de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra a sentença e da dificuldade de se formar juízo de verossimilhança antes da oportunização da defesa ou da produção da prova técnica ou oral, os requerimentos de medida de urgência/liminares/antecipação da tutela somente serão apreciados por ocasião da sentença, salvo nos casos de:
I – Ações em que se pede o fornecimento de medicamentos ou o custeio de tratamento médico de qualquer espécie, pelo SUS ou por plano de saúde;
II – Ações em que se pede a inclusão de dependente em plano de saúde;
III – Ações em que se pede o aditamento de contrato de financiamento estudantil e/ou a matrícula da parte autora em instituição de ensino. § 1º. Deverão os autos ser conclusos ao juiz da causa, caso a parte, após intimada do ato ordinatório proferido nos termos do caput deste dispositivo, peticione nos autos, alegando a imprescindibilidade de apreciação do pleito de medida de urgência antes do contraditório, para o que deverá apontar, de forma fundamentada e objetiva, a existência de iminente situação de risco de perecimento ou deterioração do seu alegado direito. § 2º.
Fica dispensada a intimação da parte autora que não estiver representada por advogado ou assistida pela DPU a respeito do ato ordinatório praticado nos termos do caput desse dispositivo”. Intimação da parte autora e do(a) perito(a) da designação da perícia, ora determinada, conforme abaixo: Data: O(a) Perito(a) entrará em contato para combinar. Perito(a): TIAGO ARAUJO MARQUES Endereço: Residência da parte autora(a), com endereço transcrito na Petição Inicial Prazo de entrega do laudo: 30 (trinta) dias Valor dos honorários* 300,00 *De acordo com a Portaria Conjunta JEFs/BA n. 2, de 16 de maio de 2024.
PROCESSOS 1011970-66.2024.4.01.3300 1012291-67.2025.4.01.3300 1015845-44.2024.4.01.3300 1017584-18.2025.4.01.3300 1019098-06.2025.4.01.3300 1021994-90.2023.4.01.3300 1023018-22.2024.4.01.3300 1023383-76.2024.4.01.3300 1025308-73.2025.4.01.3300 1025551-51.2024.4.01.3300 1025986-88.2025.4.01.3300 1030018-73.2024.4.01.3300 1031697-11.2024.4.01.3300 1037146-47.2024.4.01.3300 1038732-22.2024.4.01.3300 1040461-83.2024.4.01.3300 1043617-79.2024.4.01.3300 1046310-36.2024.4.01.3300 1046494-89.2024.4.01.3300 1048491-10.2024.4.01.3300 1048567-34.2024.4.01.3300 1051449-66.2024.4.01.3300 1053353-24.2024.4.01.3300 1056019-95.2024.4.01.3300 1059937-10.2024.4.01.3300 1060180-51.2024.4.01.3300 1062667-91.2024.4.01.3300 1065159-56.2024.4.01.3300 1067313-47.2024.4.01.3300 1068223-74.2024.4.01.3300 1068233-21.2024.4.01.3300 1069109-73.2024.4.01.3300 1070480-72.2024.4.01.3300 1073439-16.2024.4.01.3300 1086088-47.2023.4.01.3300 O(a) perito(a) deverá responder aos quesitos do Juízo, estabelecidos na Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, bem como entregar o laudo no prazo indicado acima.
A parte autora, querendo, poderá formular quesitos e apresentá-los ao perito por ocasião da perícia. Dispensa da citação do INSS, encontrando-se a contestação do aludido réu depositada na Secretaria deste Juízo, nos termos da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025 e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023. Após a apresentação do laudo pericial e estando este de acordo com a quesitação apresentada, remessa dos autos à Central de Perícias para proceder ao pagamento dos honorários periciais.
Em caso de laudo médico favorável à parte autora, intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo, ou manifestação escrita específica, acompanhada de dossiê previdenciário e dossiê médico, bem como o processo administrativo, quando houver. Apresentada a proposta de acordo, intimação da parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.