Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TRANSPORTADORA BOCA DO MONTE LTDA. - EPP
Advogados
RODRIGO PATRICIO FARIAS (OAB 111283/RS), GREGOR DAVILA COELHO (OAB 74205/RS), PEDRO ROBERIO DE SOUSA (OAB 27383/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069113-09.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA BOCA DO MONTE LTDA. - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGOR DAVILA COELHO - RS74205-A, RODRIGO PATRICIO FARIAS - RS111283-A e PEDRO ROBERIO DE SOUSA - DF27383 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTADORA BOCA DO MONTE LTDA. - EPPGREGOR DAVILA COELHO - (OAB: RS74205-A) RODRIGO PATRICIO FARIAS - (OAB: RS111283-A) PEDRO ROBERIO DE SOUSA - (OAB: DF27383) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462707249) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069113-09.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069113-09.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA BOCA DO MONTE LTDA. - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGOR DAVILA COELHO - RS74205-A, RODRIGO PATRICIO FARIAS - RS111283-A e PEDRO ROBERIO DE SOUSA - DF27383 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA BOCA DO MONTE LTDA., contra acórdão desta Décima Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ENQUADRAMENTO. GRUPO ECONÔMICO.
FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DAS SANÇÕES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. EXORBITÂNCIA DO VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação anulatória visa desconstituir penalidades administrativas (multas e suspensão do direito de licitar) aplicadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) à empresa de transportes, sob a alegação de fraude em certame licitatório por suposto enquadramento indevido como Empresa de Pequeno Porte (EPP). Sentença de procedência é objeto de apelações por ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a suficiência do conjunto probatório para caracterizar a existência de grupo econômico de fato e, consequentemente, a fraude à licitação; e (ii) a correção do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, em face das faixas obrigatórias estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O enquadramento de pessoa jurídica como Empresa de Pequeno Porte (EPP) pauta-se no critério objetivo de receita bruta anual, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006. A apresentação de documento contábil idôneo (DRE) que comprova o faturamento dentro do limite legal afasta, a princípio, a alegação de falsidade na autodeclaração.
4. A caracterização de grupo econômico de fato, para fins de desconsiderar a autonomia da pessoa jurídica e somar receitas, exige prova robusta de abuso da personalidade, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Indícios como parentesco entre sócios ou sede comercial em endereço comum, desacompanhados de outras provas de gestão unificada fraudulenta, não são suficientes para comprovar o ilícito administrativo e justificar a imposição de graves sanções.
5. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação deve observar o critério da equidade, considerando a jurisprudência do STF sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública e os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC.
6. A incidência de 5% sobre o valor da causa revela-se excessivo, chegando a mais de um milhão de rais, o que justifica a fixação em montante fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção à proporcionalidade, razoabilidade e à proteção ao erário, sem desconsiderar a complexidade da causa e os valores das multas que a ECT pretendia aplicar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso da ECT parcialmente provido. Recurso da autora desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º,
III. Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, Min. MAURÍCIO CORRÊA, p. 14/11/2002. TRF-1, AC 0038384-70.2014.4.01.3300, Des. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima Segunda Turma, PJe 28/03/2025). Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, sustentando que não houve manifestação expressa sobre a aplicabilidade do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Argumenta que a demanda não se enquadra nas hipóteses excepcionais autorizadoras da equidade, uma vez que o valor da causa é expressivo e o proveito econômico é plenamente mensurável, pleiteando o saneamento dos vícios e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes para adequar a verba aos percentuais do art. 85, § 3º e § 6º-A, do Código de Processo Civil. Pretende a embargante que sejam acolhidos os embargos e reconhecidos os vícios apontados e enfrentamento de todas as questões jurídicas apresentadas.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1069113-09.2021.4.01.3400 Processo de Referência: 1069113-09.2021.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA) EMBARGANTE: TRANSPORTADORA BOCA DO MONTE LTDA. - EPP EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA):
I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA BOCA DO MONTE LTDA. - EPP, ora embargante. A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator.
A oposição de embargos declaratórios deve buscar o aperfeiçoamento do julgado, não sendo viável sua utilização para rediscussão de seus fundamentos, haja vista que tal recurso é um instrumento processual de âmbito restrito. Mesmo para fins de prequestionamento, as hipóteses para o cabimento devem ser observadas. Postas essas considerações, passo ao exame dos embargos declaratórios opostos.
II. DAS OMISSÕES / AMBIGUIDADES / OBSCURIDADES / CONTRADIÇÕES APONTADAS A embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, sustentando que não houve manifestação expressa sobre a aplicabilidade do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Argumenta que a demanda não se enquadra nas hipóteses excepcionais autorizadoras da equidade, uma vez que o valor da causa é expressivo e o proveito econômico é plenamente mensurável, pleiteando o saneamento dos vícios e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes para adequar a verba aos percentuais do art. 85, § 3º e § 6º-A, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não assiste razão ao embargante, pois o acórdão proferido tratou cuidadosamente da questão, expondo com clareza todos os pontos pertinentes ao caso em análise. Esta Décima Segunda Turma, deu parcial provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), consignando que a ECT é equiparada à Fazenda Pública, circunstância que atrai regime jurídico próprio quanto à fixação dos honorários advocatícios, especialmente diante da necessidade de proteção ao erário e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No tocante ao argumento de omissão pela não aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que o julgado afastou a incidência de referida tese ao aplicar o Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que as demandas em que a Fazenda Pública (à qual a ECT se equipara) figura como parte possuem regras e particularidades próprias, não se confundindo com as causas puramente privadas.
Conforme expressamente assentado na decisão embargada: Com efeito, o STF, julgando questão de ordem no Tema 1.255, sinalizou que as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. Quanto à suposta obscuridade na aplicação excepcional da equidade, o acórdão foi expresso ao detalhar o motivo garantidor dessa via legal (art. 85, § 8º, do CPC), justificando-se pela proteção ao patrimônio público diante de um valor excessivo.
Extrai-se do acórdão embargado a seguinte e cristalina fundamentação: No caso concreto, o valor atribuído à causa é de grande monta, de modo que a aplicação literal do percentual mínimo de 5% (cinco por cento), previsto no art. 85, § 3º, III, do CPC, resultaria em uma verba honorária superior a um milhão de reais, representando sério gravame às finanças da ECT, enquanto equipara à Fazenda Pública. Tal quantia se mostra exorbitante e desproporcional, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido nos autos.
Assim, inexiste omissão ou contradição no julgado desta Turma.
III - CONCLUSÃO Ao contrário do alegado pelo embargante, o Colegiado da Décima Segunda Turma deste Tribunal realizou devida análise em relação a todos os pontos questionados pelas recorrentes, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão. Como se vê, as questões relevantes foram suficientemente apreciadas. Verifica-se, então, que os embargos opostos buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido.
Eventual reforma da decisão deve ser buscada pela via recursal própria. Ademais, cabe frisar que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/3/2023).
Na espécie, a matéria lançada nos autos foi devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento, sempre a partir de fundamentação suficiente, prescindindo o acórdão, portanto, de qualquer complementação ou retificação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, os quais REJEITO em sua totalidade. É o voto. Juíza Federal RAFFAELA CASSIA DE SOUSA Relatora convocada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1069113-09.2021.4.01.3400 Processo de Referência: 1069113-09.2021.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA) EMBARGANTE: TRANSPORTADORA BOCA DO MONTE LTDA. - EPP EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. LICITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.076 DO STJ. TEMA 1.255 DO STF. OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO/AMBIGUIDADE NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Segunda Turma que deu parcial provimento à apelação para reduzir, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios fixados em ação anulatória de sanções administrativas decorrentes de processo administrativo de responsabilização relacionado à licitação. A embargante sustenta ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão quanto à não aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, alegando ser incabível a fixação equitativa de honorários quando o valor da causa e o proveito econômico são mensuráveis.
Requer o saneamento dos vícios apontados e a adequação da verba honorária aos parâmetros do art. 85, § 3º e § 6º-A, do Código de Processo Civil, com atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a incidência do Tema 1.076 do STJ na fixação dos honorários advocatícios; e (ii) se é cabível a utilização da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC em demanda envolvendo entidade equiparada à Fazenda Pública diante da exorbitância da verba sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à fixação dos honorários advocatícios, concluindo pela aplicação da apreciação equitativa em razão da exorbitância do montante que resultaria da incidência literal do percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, III, do CPC.
4. A decisão embargada consignou que a ECT é equiparada à Fazenda Pública, circunstância que atrai regime jurídico próprio quanto à fixação dos honorários advocatícios, especialmente diante da necessidade de proteção ao erário e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. O acórdão afastou expressamente a aplicação do Tema 1.076 do STJ ao reconhecer a incidência das particularidades inerentes às demandas envolvendo a Fazenda Pública, nos termos da sinalização adotada pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem relativa ao Tema 1.255.
6. A fundamentação do julgado demonstrou que a aplicação literal do percentual mínimo de 5% sobre o valor da causa resultaria em honorários superiores a um milhão de reais, valor considerado desproporcional diante da natureza da demanda e do trabalho desenvolvido nos autos, legitimando a utilização do art. 85, § 8º, do CPC.
7. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal RAFFAELA CASSIA DE SOUSA Relatora convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Órgão
Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
RODRIGO PATRICIO FARIAS (OAB 111283/RS), GREGOR DAVILA COELHO (OAB 74205/RS), PEDRO ROBERIO DE SOUSA (OAB 27383/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: TRANSPORTADORA BOCA DO MONTE LTDA. - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: GREGOR DAVILA COELHO - RS74205-A, RODRIGO PATRICIO FARIAS - RS111283-A, PEDRO ROBERIO DE SOUSA - DF27383 EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS O processo nº 1069113-09.2021.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/07/2026 a 06-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TRANSPORTADORA BOCA DO MONTE LTDA. - EPP
Advogados
RODRIGO PATRICIO FARIAS (OAB 111283/RS), GREGOR DAVILA COELHO (OAB 74205/RS), PEDRO ROBERIO DE SOUSA (OAB 27383/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069113-09.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA BOCA DO MONTE LTDA. - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGOR DAVILA COELHO - RS74205-A, RODRIGO PATRICIO FARIAS - RS111283-A e PEDRO ROBERIO DE SOUSA - DF27383 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GREGOR DAVILA COELHO - RS74205-A e RODRIGO PATRICIO FARIAS - RS111283-A DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTADORA BOCA DO MONTE LTDA. - EPPPEDRO ROBERIO DE SOUSA - (OAB: DF27383) RODRIGO PATRICIO FARIAS - (OAB: RS111283-A) GREGOR DAVILA COELHO - (OAB: RS74205-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 446602738) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma