PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069117-95.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K. H. G. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR ALVES FERREIRA - GO33920 e ALLINE ALVES FERREIRA - GO58554 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, a partir da data do requerimento administrativo – DER (24/03/2025). Tendo em vista a existência de interesse de incapaz, o Ministério Público Federal foi intimado, manifestando-se pela regularidade da representação processual e pelo prosseguimento do feito. Em consonância com a Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei 10.741 – Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Além disso, a partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), nova exigência foi introduzida: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração. Antes de adentrar na análise da situação posta nos autos, importa destacar os entendimentos já fixados pela TNU e Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca de matérias frequentemente discutidas: Tema 640 STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Súmula 77 TNU, DOU 06/09/2013: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Tema 173 TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, transitado em julgado em 06/03/2020) Tese TNU reafirmada: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG, julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP, julgado em 17/3/2020) Tese TNU firmada: É que a jurisprudência sedimentada desta
C. Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara. (PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, julgado em 24/5/2018) Tese TNU firmada: Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo. (PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE, julgado em 1/9/2017) Feita essa menção, passa-se à análise do mérito.
O benefício foi indeferido pelo INSS ao fundamento de que a parte autora não atende o critério de deficiência, conforme se depreende da comunicação de indeferimento. Em se tratando de benefício assistencial postulado por menor de dezesseis anos, a análise da deficiência/impedimento de longo prazo deve observar a existência de significativas limitações pessoais, relativas a sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família, pela exigência de gastos incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou quando a dependência do demandante é maior que aquela que seria prestada a uma criança sem a patologia, a ponto de impossibilitar a obtenção de renda por parte do responsável.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, firmado por especialista em neurologia, informa que a parte autora, menor de 04 anos de idade, é portadora de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e dislexia: Conquanto o médico perito tenha consignado a existência de impedimento de longo prazo, observa-se que a parte autora apresenta prognóstico favorável.
O TDAH é uma condição neurobiológica caracterizada por padrões de desatenção, hiperatividade e impulsividade que são mais frequentes e severos do que o típico para pessoas em um determinado estágio de desenvolvimento. Esse transtorno é geralmente diagnosticado na infância e pode persistir na vida adulta. As Principais características do TDAH são: – Desatenção: Dificuldades para manter o foco em tarefas ou atividades, esquecimento de tarefas diárias, problemas em seguir instruções detalhadas e uma tendência a se distrair facilmente. – Hiperatividade: Movimentar-se constantemente, frequentemente em situações onde não é apropriado; uma sensação de inquietação que pode se manifestar mesmo quando a pessoa está sentada. – Impulsividade: Tomar decisões precipitadas sem considerar as consequências, interromper conversas, agir sem pensar nas repercussões.
Não obstante, o TDAH raramente resulta em deficiência, pois não afeta, de maneira significativa, funções essenciais do estado mental, como memória, cognição, pensamento, juízo crítico. Além disso, o tratamento costuma ser efetivo, e os sintomas costumam reduzir significativamente ao longo da adolescência. Geralmente, os portadores conseguem ter uma qualidade de vida igual à de outras pessoas de mesma idade.
A dislexia não é uma doença ou impedimento que anula a capacidade de aprender ou trabalhar. É um transtorno específico de aprendizagem. Com o suporte pedagógico correto, adaptações e tecnologias assistivas, o indivíduo supera as limitações da leitura e escrita. Feitas essas ponderações, verifica-se que a parte autora possui tenra idade e está sendo submetida a tratamento médico e medicamentoso, com resultado parcialmente eficaz, revelando-se razoável aguardar a evolução do tratamento.
Para a concessão do benefício, faz-se necessário o preenchimento concomitante dos requisitos previstos em lei. Daí que, sem valorar a situação econômica, o certo é que, estando ausente o impedimento de longo prazo, a parte autora não tem direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal