Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1069122-09.2023.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ATRATIVA SOLUCOES COMERCIO LTDA e outros
DECISÃO 1)Inicialmente, intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Prazo de 15(quinze) dias. Em seguida, requisite-se, através do sistema SISBAJUD, o bloqueio online de ativos financeiros do(a/es/as) executado(a/es/as), até o valor do débito, com prazo de dois dias úteis para resposta das instituições financeiras que acaso mantenham conta em nome do(a/os/as) devedor(a/es/as), com saldo disponível, ressalvado a vedação contida no art. 833, inciso X, do CPC; 1.1 Efetivando-se bloqueio em conta, no valor total ou parcial, transfira-se o montante constrito para uma conta à disposição do juízo e vinculada à presente execução fiscal, na qual seja realizada a atualização monetária e proceda-se ao imediato levantamento do sigilo da petição da(o) exequente e da presente decisão; 1.1.1 Cumprida a medida supra, deverá o(a/os/as) respectivo(a/os/as) devedor(a/ es/as) ser intimado(a/os/as), por seus(s) advogado(s) constituído/ por carta, com aviso de recebimento / por mandado / por carta precatória / por edital, para tomar ciência da penhora online, inclusive para pronunciamento sobre o que estabelece o art. 854, §3º, do CPC, bem como para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.1.2 Decorrido o prazo assinalado, não havendo manifestação, deverá ser intimada a DPU para atuar na defesa do executado, na hipótese de se tratar de réu revel, citado por edital, bem como para idêntico fim; 1.1.3 Transcorrido in albis o prazo para apresentação de impugnação, intime-se a(o) exequente para informar os dados necessários a fim de proceder à conversão em renda, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.1.4 Em sequência, expeça-se ofício à CEF a fim de que transforme o valor constrito em pagamento definitivo no lapso temporal de 05 (cinco) dias; 1.2 Em caso de bloqueio de valores irrisórios, proceda-se ao seu desbloqueio;
2) Caso não sejam encontrados ativos financeiros do(a/es/as) executado(a/es/as) em montante suficiente para a garantia integral do débito, determino o bloqueio de veículo(s) do(a) devedor(a) através do sistema informatizado RENAJUD, certificando a Secretaria o endereço consignado no aludido sistema;
