Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- JOSELITA ODORIGES DA COSTA, PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
- Advogados
- FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB 160861/RJ), SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 178063/RJ), EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB 53146/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:1069127-85.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSELITA ODORIGES DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861, SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 e EVILYN WAGNER DE SOUZA - SC53146 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID 2264188686 – DEFIRO a sucessão processual com base no art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º do CPC. Retifique-se a autuação para incluir o cessionário (credor), DASI ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ 64.***.***/0001-81, cuja cedente é JOSELITA ODRIGUES DA COSTA. Anotem-se os advogados ANA RACHEL MUELLER MOREIRA DIAS (OAB/RJ 127.771) e HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA (OAB/PE 38.677).
Ciência a União, à luz do art. 21, § 3º, da Resolução CJF nº 983/2026. Caberá ao cessionário observar o disposto na Portaria Normativa AGU nº 225, de 9 de junho de 2026, especialmente a obrigação prevista no art. 3º, após implantado o sistema eletrônico de protocolo para peticionamento (art. 6º). Considerando a cessão de crédito deferida, expeça-se a requisição de pagamento em favor do cessionário.
Cumprida a determinação e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem. Brasília-DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto Coordenador da CCJ
