Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUISA DE MARILAC PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- CARSSON WISLIS SILVA NOBRE (OAB 14092/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069127-92.2023.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LUISA DE MARILAC PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA - TIPO C O(a) autor(a) foi devidamente intimado para comprovar o interesse de agir, especificando as provas produzidas no segundo requerimento, bem como para anexar ao feito a cópia integral dos dois procedimentos administrativos (de indeferimento e de concessão). A comparação entre os procedimentos administrativos é essencial para que se determine se, de fato, a parte instruiu o primeiro processo administrativo com toda a documentação necessária à concessão do benefício, fazendo jus, assim, às parcelas retroativas.
Todavia, a autora não cumpriu a determinação judicial e deixou de anexar ao feito a cópia do primeiro requerimento administrativo, limitando-se a anexar cópia do processo que resultou na concessão da aposentadoria por idade rural. Assim sendo, permanece o vício apontado, de sorte que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 317, c/c arts. 319 e 321, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
