PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069128-27.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO ANTONIO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENOR TEOTONIO DA SILVA - GO43162 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda em que se requer aposentadoria por idade. O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Em matéria pertinente a benefício da seguridade social o que prescreve são as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (art. 103 e parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula
85 - STJ). No caso, inexistem parcelas fulminadas pela prescrição. Passo à análise do mérito. De acordo com o art. 201, §7º, I da Constituição Federal a aposentadoria para o trabalhador urbano será devida quando o segurado, cumprida a carência exigida por lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. No caso em análise, percebe-se que a parte autora possuía a idade mínima exigida na época do requerimento administrativo (DER 26/05/2025), conforme está comprovado nos documentos pessoais acostados aos autos.
O tempo mínimo de contribuição, assim como a carência, foram preenchidos, consoante se extrai de consulta ao extrato de CNIS. Segue abaixo a soma do período de contribuição da autora, com a exclusão de eventuais períodos concomitantes: Vale registrar que quase todas as contribuições previdenciárias constantes do CNIS foram consideradas, porquanto tais recolhimentos, em sua maioria, foram vertidos como “contribuinte individual” vinculado a empregador pessoa jurídica, tornando este, portanto, o responsável pelo pagamento da contribuição social, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/1991.
Por fim, apenas a contribuição referente à competência 08/2013 foi desconsiderada, pois vertida em valor inferior ao mínimo. Deixo de oportunizar o pagamento da complementação, uma vez que não há comprometimento para a concessão do benefício, ou para o valor da RMI. Preenchidos, pois, todos os requisitos legais, é forçoso reconhecer o direito da parte demandante à aposentadoria pleiteada. Por essas razões, acolho o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para determinar ao INSS: a) que implante o benefício de aposentadoria por idade com data de início do benefício (DIB) fixada no requerimento administrativo (DER 26/05/2025) e DIP em 01/01/2026; b) efetue o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, consoante os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 até a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório (conforme o caso), exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora; (iii) após a expedição do requisitório, pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitada à Taxa SELIC acumulada no período; e (iv) durante o prazo previsto no § 5º do art. 100 da CF, apenas pela correção monetária pelo IPCA, sem juros moratórios.
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Não há falar no pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL