Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TALITA DE KASSIA FERRAZ FRAZAO
- Advogados
- ANA CAROLINE DE SOUZA CARNEIRO (OAB 21120/MA), WALDINER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 21096/MA), BIANCA SOUZA MOTA (OAB 22479/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1069136-20.2024.4.01.3700 [Menor sob Guarda, Óbito de Pai/Mãe] AUTOR: TALITA DE KASSIA FERRAZ FRAZAO REPRESENTANTE: THALLYSON RICARDO FERRAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão de pensão por morte rural em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 06/04/2024 (ID 2144130023). Para a concessão do benefício, exige-se a comprovação do óbito, a qualidade de dependente e a qualidade de segurado especial da falecida ao tempo do passamento ou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes do óbito. No caso sub examine, a qualidade de dependente da autora é incontroversa, dada a menoridade (ID 2144129954).
Todavia, quanto à qualidade de segurada especial da instituidora, o conjunto probatório revela-se insuficiente. Compulsando os autos, verifica-se que a falecida era beneficiária de Amparo Social à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS (NB 712.181.829-4), com vigência de 11/10/2022 até a data do óbito, conforme extratos do CNIS anexados pela autarquia previdenciária. A percepção de benefício assistencial por deficiência pressupõe a incapacidade para o labor, o que se apresenta antagônico à tese de exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao óbito.
Cabia à parte autora demonstrar equívoco na concessão, o que não fez. Ademais, os documentos apresentados (autodeclaração e certidões de nascimento dos filhos) não suprem a ausência de início de prova material contemporânea apta a demonstrar o labor campesino nos moldes do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. A inexistência de instrumentos contratuais de parceria ou prova de propriedade/posse rural em nome da instituidora, aliada ao histórico assistencial, impede o reconhecimento da qualidade de segurada.
