JAMAELSON FONSECA COSTA (OAB 20737/PB), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PROCESSO Nº 1069137-68.2025.4.01.3700
AUTOR: MARIA DO CARMO MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro prescritas as parcelas vencidas após o quinquênio que precedeu a propositura desta demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ). Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DO CARMO MENDES em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja causa de pedir é a concessão de aposentadoria por idade rural pura, retroativamente à Data de Entrada do Requerimento na esfera administrativa (DER), mediante reconhecimento da qualidade de rurícola nos períodos compreendidos entre 11/01/1998 e 14/09/2024 (id 2206880661).
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). Para os trabalhadores rurais que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99).
A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade aos Segurados Especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c nc. I, c/c , §§ 1º e 2º): a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do da .
Não se exige qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU). A prova exclusivamente testemunhal não é admitida para a comprovação de labor campesino, salvo caso de força maior (art. 55, §3º, da LBPS, c/c Súmula 149 do STJ).
É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219/TNU). Exige-se que na data imediatamente anterior à DER, o(a) segurado(a) esteja efetivamente exercendo labor campesino (Temas 5 e 145/TNU e Tema 642/STJ, aplicáveis à aposentadoria por idade rural do art. 48, §1º, da LBPS). Segundo a Lei n. 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LBPS, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) dias no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Atlas, 2015, p. 63). Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30 da TNU).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
No mesmo sentido, Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007/STJ).
Conforme a Súmula 14 da TNU, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Não se aplica à aposentadoria por idade rural a Súmula 34 da TNU, pois, de acordo com o Tema 3/TNU, “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal”.
Ainda no tocante ao início de prova material, de acordo com o Tema 638/STJ, “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Súmula 577)”. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
De acordo com tese firmada no Tema 554/STJ, “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.
Recai sobre o tempo de serviço rural a presunção relativa de continuidade no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Nesse sentido, Moacyr Amaral SANTOS faz referência à teoria de FITTING, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta".
Prossegue Moacyr Amaral SANTOS, citando SOARES DE FARIA na síntese dos resultados obtidos por FITTING, pontificando que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial.
5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102). Como início de prova material, foram apresentados documentos como: Ficha de loja (Armazém Paraíba): datada de confecção em 12/10/2000, sob o Id. 2206880661 - Pág. 15; Ficha de saúde pública (SUS): datada de confecção em 2010 (atendimentos datados de 2016, 2019 e 2023), sob o Id. 2206880661 - Pág. 17 e 18; Certificado de quitação de loja (Renovar): datado de confecção em 13/03/2024, sob o Id. 2206880661 - Pág. 19; Ficha de funerária (Pax Centro Minas): datada de confecção em 11/04/2015, sob o Id. 2206880661 - Pág. 16; Comprovante de inscrição no CAEPF: datado de início da atividade em 20/01/2016, sob o Id. 2206880661 - Pág. 23 e 24; Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato: datada de confecção em 21/11/2024, sob o Id. 2206880661 - Pág. 8 a 11; Registro de associado e carteira do Sindicato dos Pescadores Artesanais: datados de filiação em 07/02/2009 e 01/06/2009, sob o Id. 2206880661 - Pág. 12 e 14; Recibos de pagamento de mensalidade sindical: com datas de confecção em 14/02/2011, 10/10/2020, 16/05/2023, 19/07/2023, 19/03/2024, 17/06/2024, 09/09/2024, entre outros, sob o Id. 2206880661 - Pág. 1 e 2; Autodeclaração do segurado especial: enviada em 26/12/2024, sob o Id. 2206880661 - Pág. 20 a
22. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora juntou em sua grande maioria provas privadas e de fácil confecção. Trouxe recibos de pagamento do sindicato dos pescadores artesanais; trouxe declaração de exercício de atividade rural; registro de associado no sindicato de pescadores artesanais; ficha de loja do Armazém Paraíba, que constitui prova particular e de fácil confecção; fichas de saúde de caráter particular; ficha de loja particular e de fácil confecção; e comprovante de inscrição no CAEPF, que, embora seja uma inscrição pública, é de fácil confecção.
Cumpre registrar que tais elementos documentais, examinados individualmente, revestem-se de caráter nitidamente autodeclaratório e unilateral, visto que a inserção da profissão de pescadora ou marisqueira em cadastros comerciais, prontuários de saúde e registros sindicais dependeu unicamente das declarações verbais fornecidas pela própria requerente, sem qualquer chancela ou fiscalização estatal contemporânea, o que mitiga substancialmente sua força probatória.
A fragilidade de tais documentos particulares e unilaterais torna-se incontroversa quando confrontada com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 2206880652), que revela vínculos particulares de 1996 a 2016. O extrato demonstra de forma categórica que a requerente manteve sucessivos vínculos de emprego urbano e de empregada doméstica, com registros na Torneadora Cardoso Ltda. (1996-1997), recolhimentos como doméstica (2003-2005), Serv-Plan Serviços (2006), recolhimentos como doméstica (2007), DC-Construção e Manut.
Elétrica Ltda. (2011), SPE Arpoador Empreendimentos (2011-2012), Living Panama Empreendimentos (2012-2013) e LPX Construções e Serviços Ltda. (2013 a 01/2016). O elemento fulminante à pretensão deduzida, contudo, repousa na análise do extrato do CNIS da requerente (Id. 2206880652). O CNIS demonstra vínculos particulares de 1996 a 2016 - com registros de emprego e recolhimentos urbanos (como na Torneadora Cardoso Ltda, recolhimentos como empregada doméstica, Serv-Plan Serviços, DC-Construção, Spe Arpoador, Living Panama e LPX Construções) - , os quais ocupam boa parte do período de carência para aposentadoria por idade rural.
Tais históricos previdenciários quebram a narrativa do labor rural nesse período, e as demais provas anexadas impedem o reconhecimento do labor rural concomitante a esse período de labor urbano. Tal quadro acrescido do histórico de labor urbano, bem como da ausência de documentação que comprove a qualidade de segurada especial no decorrer dos anos, fragiliza a alegada profissão de pescadora da parte autora no período de carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.
Assim, diante da análise conjunta das provas, o pedido de benefício formulado na petição inicial deve ser rejeitado, independentemente de colheita de prova oral, que se mostraria inócua no presente caso. Isso porque não se trata de ausência de provas, mas de existência de provas robustas no sentido da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural, na medida em que as provas documentais apresentadas não comprovam o exercício da atividade alegada, especialmente em relação ao período de carência.
O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é de que a prova material deve ser suficiente para demonstrar um elo, uma ponte, que ligue o trabalhador ao meio rural durante o lapso temporal requerido. A prova oral não pode, por si só, suprir a ausência de um conjunto de prova material robusto. A fragilidade da prova material impede que a prova testemunhal, por mais coerente que seja, preencha a lacuna temporal necessária para o reconhecimento do direito ao benefício.
Desnecessária, portanto, a colheita da prova oral no presente caso. Dessa forma, conclui-se que não foi possível comprovar a qualidade de segurada especial do autor pelo período necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. As provas apresentadas são frágeis e insuficientes para atestar de forma inequívoca o trabalho rural individual/em regime de economia familiar no período exigido por lei.
O ônus da prova da qualidade de segurada especial recai sobre a parte autora, e, no presente caso, as provas produzidas se mostram insuficientes para demonstrar, de forma robusta e coerente, o efetivo exercício da atividade rural individual no período de carência. Dessa forma, o conjunto probatório não se mostra coeso nem convincente. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta